segunda-feira, 12 de novembro de 2007

Recolhimento do veto para contagem parcial!

Amigos da luta pelo Cocó,

É chegada a hora de juntarmos as folhas assinadas do veto popular. Desde junho, quando foi iniciado o esforço da coleta de assinaturas para o veto popular, muitas pessoas assinaram, participando das manifestações para divulgá-lo e pegando folhas para a coleta de assinaturas com amigos e familiares, e com certeza devemos estar no caminho de atingirmos nossa meta de 80 mil. No entanto, falta sabermos em que parte do caminho estamos: Falta metade? Falta muito? Falta pouco?

Para isso, precisamos que você entregue suas folhas assinadas na Escola Vila para fazermos uma contagem parcial. Esse é um convite encarecido do SOS Cocó. Lembrando que apenas as assinaturas com o número do título de eleitor serão aceitas nas folhas.

E continuemos com a coleta de assinaturas paralelamente! Ajudemos a tornar o número de assinaturas da expressividade desejada!

quarta-feira, 24 de outubro de 2007

Nós também queremos ver o Cocó!

Manifestação no dia 27/10
Nós também queremos ver o Cocó!
Vamos todos assinar o veto popular!

Amantes da Natureza,

O movimento SOS Cocó convida todos a comparecer dia 27/10, às 10h30, no Parque do Cocó (cruzamento das avenidas Eng. Santana Jr. com Pe. Antônio Tomás) para manifestarmos o direito à paisagem e chamarmos a população para assinar o veto popular.

A manifestação contará com encenações, faixas, cartazes e rostos pintados. Tudo bem lúdico, como é marca das manifestações do movimento.

Contamos com a sua presença!

sexta-feira, 19 de outubro de 2007

Rios de Fortaleza e a Prefeitura

Um grande problema sócio-ambiental da cidade de Fortaleza acha-se associado às áreas de risco no entorno das planícies de inundação dos rios Cocó e Ceará. A realidade nessas áreas é drástica, para a população, que fica sujeita a enchentes, sem o mínimo de infra-estrutura sanitária, e para os rios, que têm suas águas poluídas e são estrangulados por aterros sucessivos.

Essa grave situação sócio-ambiental sempre foi objeto do movimento ecológico em Fortaleza, que há anos pleiteia uma solução para o problema, tanto no seu aspecto social quanto natural. Nesse contexto, foi com grande entusiasmo que recebemos a notícia, através da proposta de pauta da reunião de setembro do Conselho Municipal do Meio Ambiente-Comam, de intervenção da Prefeitura Municipal de Fortaleza na bacia dos rios Cocó e Ceará nessa perspectiva, através de ação organizada pelo “Projeto de Requalificação Urbana com Inclusão Social - Preurbis”. Mas, que decepção! O projeto, é verdade, prevê a retirada da população de várias áreas de risco nos vales desses rios, mas pasmem! Nada existe em termos de recuperação natural dos segmentos degradados! Ao contrário, os aterros e espaços tomados ao verde pela população de baixa renda serão objeto de obras de engenharia visando a captura de drenagem superficial e a construção de equipamentos!

Nada de desaterros, nada de instalação de vegetação ribeirinha, nada de recuperação do ambiente alterado! Serão inclusive realizados novos aterros e impermeabilizadas parcelas das áreas, exatamente o oposto do que se espera de um processo de recuperação ambiental. Qual o objetivo então, exatamente, dessa intervenção ? Pois se a área ocupada pela população vai ser “saneada’, quais os argumentos para a remoção das moradias, se não fosse o objetivo de preservação ambiental? Ou estamos apenas preparando um futuro novo calçadão para ricos no entorno dos nossos grandes rios??

E nós, que esperavamos tanto dessa gestão em termos ambientais! Mas dia-a-dia, as expectativas vão sendo substituídas por tristes decepções. A cultura ambiental da cúpula da Prefeitura demonstra com perfeição a situação desamparadora em que nos encontramos: durante a reunião do Comam, um dos secretários municipais declarou sem meias palavras que não vê problemas em aterrar áreas de preservação permanente. Outro afirmou que meio ambiente é como casa, pode ser reformado e requalificado a qualquer momento….

Talvez essa carência de cultura ambiental por parte da Prefeitura Municipal possa explicar a Avenida Juarez Barroso, que desmatou mangue no início da sua construção, ou a concessão do alvará de instalação da Torre do Iguatemi, nos limites do Parque Ecológico do Cocó, ferindo de maneira afrontosa o direito à paisagem, ou ainda a proposta de construção de pólo de esportes no pólo de lazer da Sargento Hermínio, que já conta, como o resto da cidade, com poucas opções de espaços verdes. Quando será que Fortaleza haverá de merecer a atenção de uma cultura ambiental fortalecida?. Enquanto isso, vamos perdendo, de uma forma ou de outra, as áreas de entorno dos nossos rios…

Vanda de Claudino Sales - Ambientalista e professora da UFC

segunda-feira, 24 de setembro de 2007

Manifestação da corrida do Iguatemi

O SOS Cocó, no dia 23/09 (domingo), fez sua manifestação no cruzamento da Eng Santana Jr com Antônio Sales. O ato foi feito com atividades como música, feita por um grupo capoeira, e de esquetes, que simbolizavam a especulação imobiliária ameaçando o planeta.

Importante salientar algumas coisas em relação ao que o jornal O Povo publicou:

"Cinco integrantes da ONG SOS Cocó realizaram uma manifestação momentos antes da Corrida Iguatemi, realizada na manhã de ontem, em Fortaleza. Segundo o blog da entidade - soscoco.blogspot.com - os manifestantes tiraram a roupa em protesto contra o nome do evento (Corrida Iguatemi - entre em ação com a natureza). Os manifestantes acabaram detidos pela Polícia."

1) O SOS Cocó não é uma ONG, mas sim um movimento ambientalista.

2) Não foi o SOS Cocó que fez o ato citado, mas sim outros grupos, entre eles: Crítica Radical, Bloco Verde, Frente Popular Ecológica e indivíduos independentes.


sugestão de link: http://prod.midiaindependente.org/pt/blue/2007/09/395731.shtml

sábado, 22 de setembro de 2007

Cocó no poder público

Um pedido de apoio feito pelo movimento SOS Cocó à Organização dos Advogados do Brasil (OAB) dá um respaldo mais amplo à luta pelo Cocó na cidade. Durante reunião da Comissão de Direitos Humanos da organização, na segunda-feira, dia 17, o grupo ambiental foi informado da aprovação por unanimidade do pedido de apoio.

Com isso, a OAB/CE se compromete com a realização de audiências públicas, debates, notas na imprensa e ações judiciais com o objetivo de solucionar os graves problemas de agressão ao meio ambiente em Fortaleza. Tais agressões constituem violação dos Direitos Humanos Fundamentais, assim como da Constituição Federal, que no artigo 225 diz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (...)”. E como este mesmo artigo continua logo em seguida: “(...) impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações”.

*
Dois projetos de Ações Civis Públicas seguiam no Ministério Público. Uma delas, no Estadual, que foi discutida no dia 11 de setembro na Procuradoria Geral da Justiça e era diretamente contra a torre do Iguatemi era ainda Procedimento Administrativo e foi arquivado na Promotoria do Meio Ambiente; o outro Procedimento ainda tramita.

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O COMAM (Conselho Municipal do Meio Ambiente), desde os momentos de fortes emoções e contradições da reunião de agosto, praticamente desapareceu até o dia 19 de setembro, quando foi realizada a 34ª reunião mensal. A pauta constou de informes, apresentação e aprovação da ata da 32ª Reunião Ordinária (ou seja, a anterior à reunião das revelações) e apresentação do Programa de Requalificação Urbana com Inclusão Social – PREURBIS (que envolve áreas ao longo do rios Cocó, Maranguapinho e Vertente Marítima, além de um projeto de reurbanização para a Praia de Iracema).

* * *

Importante lembrar da manifestação amanhã: Corrida do Iguatemi CONTRA a Natureza. O shopping organizou uma corrida que se chama, por incrível que pareça, "Corrida Iguatemi - entre em ação com a natureza", que ainda contará com Daniela Cicarelli conduzindo o evento. Depois das propagandas "Verdeverdade", que praticamente afirmavam que a empresa que havia feito surgir toda a área verde que hoje é parque, agora vem esse outro apelo de autopromover uma imagem de "amigo do verde".

A manifestação, que será como sempre pacífica, acontecerá às 7h30 no cruzamento da avenida Antônio Sales com Engenheiro Santana Jr. Compareça!

sexta-feira, 21 de setembro de 2007

Manifestação: Corrida do Iguatemi CONTRA a Natureza

Domingo, dia 23/09, às 7h30, no final da Av.: Antonio Sales, cruzamento com Eng. Santana Jr, haverá uma manifestação do S.O.S Cocó contra a devastação do entorno do Cocó. Aproveitamos essa data, hora e local para manifestar, pois haverá um evento do Shopping Iguatemi chamado "Corrida Iguatemi - entre em ação com a natureza". Este evento contará com a presença da modelo Daniela Cicarelli.


A manifestação será de um teor pacífico e lúdico.

Vamos mostrar que o verde é maior do que tudo!

Não vamos deixar que usem o nome da mãe natureza em vão!

Compareçam!

sábado, 1 de setembro de 2007

Ministério Público de novo contesta torre do Iguatemi

Blog do O POVO de hoje, 31

Torres balançam

O Ministério Público Federal no Ceará, através da procuradora da República, Nilce Cunha Rodrigues, ajuizou ação civil pública pedindo a paralisação da construção do empreendimento Iguatemi Empresarial, mais conhecido como Torre Iguatemi. A procuradora se baseou em estudo técnico-científico desenvolvido elaborado pelos peritos do Ministério Público, que se fundamentaram em material colhido em órgãos públicos e universidades. A conclusão do estudo apontou que a partir de levantamento histórico de toda a região, a área ocupada pelo empreendimento é de manguezal, sendo também terreno de Marinha, portanto, bem da União. Nilce Cunha ressaltou na ação que o Centro Empresarial não se reveste de qualquer utilidade pública ou interesse social, sendo apenas um empreendimento privado que se implantado naquela área irá comprometer extraordinária e injustificadamente o ecossistema do manguezal da bacia do Rio Cocó, que já se acha extremamente prejudicada pelas visíveis devastação e poluição ali praticadas.

domingo, 26 de agosto de 2007

Revogação já! Fora Daniela!

A presença dos movimentos nas reuniões do COMAM foi o que garantiu que verdades sobre a concessão da licença da torre empresarial do Iguatemi viessem à tona. Conforme as informações do post anterior, quando finalmente aconteceu a reunião do Comam (sem mais adiamentos), dia 17, foi exposto que a secretária do Meio Ambiente, Daniela Valente, assinara a licença do Iguatemi sem o conhecimento do conselho com o qual estava reunido. Além disso, havia posto a responsabilidade da assinatura da licença no secretário anterior e desmentida ainda durante a reunião, quando teve que revelar que havia assinado a licença mesmo sem solicitar um Estudo de Impacto Ambiental. Com isso tudo, uma manifestação pela revogação e pela demissão da secretária foi realizada no dia 20 de agosto, junto à divulgação de uma carta enviada à prefeita Luizianne Lins por um dos membros do Comam, que se considerava enganado pelas atitudes da secretária.

A conduta da secretária tem se mostrado como de desrespeito aos movimentos sociais, aos membros do Conselho do Meio Ambiente (COMAM) e, principalmente, aos habitantes de Fortaleza ao autorizar projetos de grandes obras próximas a ecossistemas protegidos sem estudos de impacto ambiental, podendo repercutir em problemas graves em um futuro bem próximo. Essa é nossa secretária do Meio Ambiente...

A licença do Iguatemi Empresarial é ilegal por ter sido concedida pela secretária Daniela Valente através de condutas ilegais. Enquanto isso, segue a construção da torre, localizada a poucos metros do rio Cocó, e a prefeitura prefere esperar o respaldo público para lançar um referendo, prefere transferir a decisão de parar a obra para a população, embora a obra seja erro da própria administração municipal!

Para manter a pressão contra a secretária e pela revogação, nesta quarta-feira, dia 29 de agosto, a Frente Popular Ecológica, da qual o SOS Cocó faz parte com outros movimentos da cidade, realiza a Marcha em Defesa de Fortaleza, com concentração a partir das 10h30 no CH da Uece até a sede da Prefeitura.

Mostre seu repúdio a tudo isso, mostre que não concorda com a Prefeitura e sua secretária e mostre que se importa com os rumos da sua cidade! Compareça à manifestação!

Quarta-feira, dia 29 de agosto, com saída às 11h no Centro de Humanidades da Uece, na avenida Luciano Carneiro, e marcha até a Prefeitura.

domingo, 19 de agosto de 2007

Daniela Valente engana movimentos sociais

A reunião do COMAM, que aconteceu no dia 17/08, foi marcada por ânimos exaltados e revelações que mudam totalmente a situação colocada pela prefeitura e imprensa.

Os movimentos sociais, juntamente com alguns conselheiros e membros da prefeitura, lotaram o auditório do IMPARH, fazendo com que a reunião não fosse fechada, como até agora estava sendo.

Uma das primeiras questões colocadas por uma das conselheiras do COMAM, Vanda Claudino, foram as pautas da reunião que não estavam de acordo com o que os movimentos sociais requisitaram. Enquanto a presidência queria discutir sobre o referendo, o restante dos componentes da reunião queria discutir a problemática da torre empresarial do Iguatemi e a revogação da mesma.

No decorrer da reunião foram ouvidos todos os conselheiros - dentre eles membros do IAB, SINDUSCON, UECE, CREA... - os quais alguns eram a favor do referendo, exceto o SINDUSCON, e outros a favor da revogação.

Os movimentos sociais também tiveram espaço na plenária da reunião. Alguns membros se emocionaram ao discursar a favor da revogação, por sentirem uma indignação tremenda em relação à questão da torre empresarial do Iguatemi, que fere toda a democracia e vontade popular.

A reunião começou a mudar do seu curso quando o ex-secretário da SEMAM, Pedro Ivo, falou por telefone que ele não tinha dado a licença para as obras da torre do Iguatemi, negando o que a atual secretária do meio ambiente, Daniela Valente, havia dito para os movimentos sociais. Ele continuou falando que era necessário um estudo de impacto ambiental, EIA/RIMA, que não foi feito pela a atual gestão do SEMAM.

A partir do relato de Pedro Ivo se instaurou um novo clima na reunião. Havia a suspeita que Daniela Valente estava ludibriando com mentiras os conselheiros do COMAM, dado que eles estavam a par das decisões da prefeitura quando os mesmos deveriam ser requisitados, e também a população, que estava sendo representada pelos movimentos sociais.

Quando a secretária foi cobrada a citar todos os nomes das pessoas que assinaram a licença da torre do Iguatemi foi citado o nome de Hélio Alves o qual confirmou ter assinado apenas a licença de instalação do processo (para iniciar a tramitação) e negou ter assinado a licença que liberou a construção. Inclusive, o documento foi assinado no dia 16 de dezembro, e o Hélio havia sido exonerado do cargo da SEMAM dias antes.

Depois dessa revelação todos participantes da reunião se indignaram com a atual gestão da SEMAM, especificamente com Daniela Valente, entendendo que a torre do Iguatemi foi provada ter uma licença ilegal. Se concluiu que toda a situação, baseada em mentiras, que ela havia colocado, havia caído por terra. Isso foi constatado quando a mesma se retirou da reunião depois do relato de Hélio Alves.

Ouça o áudio da reunião:

1ª Parte:Primeiros 40 minutos - http://rapidshare.com/files/49625350/MIC00001.WAV.html

2ª Parte:Últimos 30 minutos - http://rapidshare.com/files/49620264/MIC00002.WAV.html


VISTO ISSO OS MOVIMENTOS QUE PARTICIPAM DA FRENTE POPULAR ECOLÓGICA, SOS COCÓ, BLOCO VERDE, MCP, dentre outros... TENDO O CRÍTICA RADICAL TAMBÉM NA LUTA, IRÃO AGORA EXIGIR A DEMISSÃO DE DANIELA VALENTE DA SEMAM, E A SUSPENSÃO IMEDIATADA DAS OBRAS DA TORRE EMPRESARIAL DO IGUATEMI.

Segunda-Feira às 09:00, haverá um ato em frente a prefeitura para reivindicar a saída de Daniela Valente e da suspensão das obras do Iguatemi Empresarial.

Endereço da Prefeitura: Av. Luciano Carneiro, 2235 - Vila União - Fortaleza - Ce.
Luciano Carneiro é a Av que passa pelo CH da UECE.

COMPAREÇA, VAMOS MOSTRAR QUE A POPULAÇÃO NÂO PODE SER LUDIBRIADA E QUE O COCÓ É DIREITO DE TODOS!

sábado, 11 de agosto de 2007

Adiamento da reunião do COMAM

Na manhã de hoje, dia 10 de agosto, o SOS Cocó, juntamente com outros movimentos sociais e indivíduos reunidos na Frente Popular Ecológica de Fortaleza, se reuniram no Imparh para participar da reunião do Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM) que havia sido marcada para se discutir a problemática do Cocó. Chegando ao local da reunião as pessoas se depararam com a informação de que a reunião havia sido desmarcada. Sem nenhuma razão aparente foi dada à ordem de remarcar a reunião para outra data. O problema maior foi que isso nos foi avisado apenas na hora, ignorando simplesmente o procedimento correto que seria avisar em no mínimo 48 horas de antecedência.

Ao tomar conhecimento do adiamento, os movimentos sociais se articularam para irem à sede da Secretária Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) cobrar da secretária do meio ambiente, Daniela Valente, uma explicação pela falta de respeito com a população por ter feito pessoas perderem o trabalho, aula na faculdade e outros afazeres, com o deslocamento até o IMPARH para participar da reunião. Chegando à SEMAM os movimentos fizeram uma manifestação pacífica requisitando que a secretária desse explicações sobre a reunião desmarcada do COMAM, também com o intuito de pressionar a Prefeitura para a revogação da licença ambiental concedida para a torre do Iguatemi Empresarial. Com algumas palavras de ordem como: "O povo quer falar, revogação já", os manifestantes fecharam as portas da SEMAM - nenhum funcionário não poderia sair nem entrar até que fosse liberada a entrada para todos os manifestantes - reivindicando uma audiência coletiva com a Secretária do Meio Ambiente de Fortaleza.

Depois de muito tempo sob sol a pino os movimentos foram recebidos. Houve uma mini-plenária "a céu aberto", onde esteve presente a Secretária do Meio Ambiente, juntamente com o Procurador Geral do Município que estava representando a Prefeitura, aos olhares das câmeras de algumas emissoras de televisão, e outras amadoras, sobre a revogação/anulação/suspensão das obras do Iguatemi Empresarial, que já andam bastante adiantadas.

No final do debate foi acordado que a idéia da revogação/suspensão dessa construção iria ser repassada para a Prefeita e que a reunião do COMAM seria remarcada, para o dia 17/08, agora sem nenhum perigo de novo adiamento.
Ouça o áudio gravado do dia
O áudio de todo o diálogo com Daniela Valente


quarta-feira, 8 de agosto de 2007

Atenção ao veto e à reunião do Comam

A campanha pelo veto popular precisa seguir com mais força. O empenho em se conseguir as 80 mil assinaturas (lembrando: com o título de eleitor) precisa ser maior, para que esse número seja atingido sim o mais rápido possível. Neste momento, a obra da Torre do Iguatemi, que aparece como a grande obra ao redor do parque (e tão próxima do rio), está na fase de alicerçamento. Uma liminar até conseguiu paralisar as obras de alicerçamento da torre, mas apenas por 16 horas. Assim que foi liberada, as obras continuaram, no mesmo dia.

E por que ir contra a torre empresarial?

A licença concedida à construção é ilegal, pois
1) Não foi discutida pelo Comam (Conselho de Meio Ambiente), como diz a Lei Orgânica do Município, sendo uma obra lindeira de um ecossistema protegido;
2) Não houve relatório de impacto ambiental.

Sexta-feira, dia 10 de agosto, às 9h acontecerá uma reunião do Comam, como foi divulgado no último post, na qual será discutida a questão do Cocó e mais precisamente a torre do Iguatemi. O local será no auditório do Imparh [Av. João Pessoa, 5609, Montese], estando aberta para público ouvinte. O SOS Cocó, junto aos outros grupos e movimentos da Frente Popular [link da frente na coluna], estará com militantes no intuito de pressionar e convoca interessados a essa manifestação.
*
Confira os novos postos de assinatura na coluna ao lado!

sábado, 28 de julho de 2007

Sobre Dia do Mangue e reunião do COMAM

O SOS Cocó esteve presente na quinta-feira, dia 26 de julho, Dia Internacional da Defesa ao Mangue, na 1ª Marcha da Frente Popular Ecológica de Fortaleza, da qual faz parte desde a fundação da frente, há duas semanas. Essa foi a primeira ação conjunta dos movimentos na Frente.
Como divulgado, a concentração para a marcha se deu a partir das 13h no CH da Uece, com a produção de cartazes com mensagens pelo mangue, a revogação e o veto popular, iniciando a caminhada na avenida Luciana Cavalcante em direção à Prefeitura de Fortaleza pouco depois das 14h. Cerca de 60 pessoas, jovens, adultos e crianças participaram da movimentação, cantando rimas e distribuindo panfletos.
Na Prefeitura, os portões estavam trancados e não foi permitido ao grupo entrar. Fomos informados pelo segurança do prédio de que a prefeita não se encontrava, mas que também não havia responsável no local ou alguém funcionário da Prefeitura que se responsabilizasse e desse satisfações. Enquanto fazia reunião para planejamento e deliberações, o grupo foi surpreendido com câmeras que filmavam e/ou tiravam fotos dos andares mais altos.
Confira fotos aqui.

Ficou acordado então que o grupo estaria presente na reunião do COMAM, que se realizou ontem, dia 27 de julho, a partir das 9h no Imparh, para fazer pressão pela revogação da licença da Torre Empresarial Iguatemi, obra que já foi iniciada apesar dos protestos.

quarta-feira, 18 de julho de 2007

Manifestação nos dias 20 e 26

Neste dia 20 de julho, sexta-feira, o SOS Cocó e outros movimentos de defesa do meio ambiente realizam sua 3ª manifestação seguida no jardim do cruzamento das avenidas Rogaciano Leite com Engenheiro Santana Junior, a partir das 16h30. O objetivo é pressionar pela revogação, divulgar o veto popular e colher assinaturas para ele! Lembrando que, para isso, é preciso informar o número do seu título de eleitor para garantir uma participação legítima no processo. Traga sua energia, sua alegria, sua vontade de conseguir assinaturas e seus cartazes!

O dia 26 de julho, quinta-feira da semana que vem, é o dia do mangue, sendo portanto uma data bastante significativa para esse movimento que luta por um rio de grande (embora com o risco diário de ficar cada vez mais menor) ecossistema manguezal. O SOS Cocó, junto a outras forças sociais, formam a Frente Popular Ecológica, que convoca interessados a se encontrarem no Centro de Humanidades da UECE, às 13h, para uma passeata até a Prefeitura, para aumentar a pressão pela revogação no ambiente de trabalho da prefeita e mobilizar mais em torno do veto.

Participe!

Confira o Perguntas & Respostas do veto popular.

quarta-feira, 11 de julho de 2007

Manifestação da Sexta-Feira 13!

Convocamos todos os fortalezenses a comparecerem novamente na Manifestação que irá ocorrer na Sexta-Feira dia 13/07 às 16:30. O local será o mesmo, no cruzamento da Eng. Santana Jr com Rogaciano Leite - na área verde da foto ao lado.

O foco da manifestação será novamente recolher/divulgar as assinaturas referentes ao Veto Popular e pressionar a Prefeitura a revogar a licença concedida à Torre Empresarial do Iguatemi.

O Veto Popular será uma ação constitucional que impedirá todas as obras que circundam o Cocó, sendo essa a principal ação hoje do Movimento e das demais entidades que o apoiam e fazem parte dessa luta.

Traga cartazes e fantasias, pinte o rosto; use a criatividade no protesto!

Tudo em nome da vida e da preservação de nossa principal área verde.

O mundo nos agradece!

Vamos servir de exemplo para o restante de nosso Planeta!

Amanhã , Quinta-Feira dia 12, também continuará o recolhimento das assinaturas na Praça da Gentilândia. Estaremos lá das 14:30 às 18:00. Compareça!

Importante ressaltar alguns pontos em relação ao Veto:

1) As assinaturas precisam ser dos eleitores de Fortaleza, pelo fato do Veto precisar das assinaturas de 5% do eleitorado da cidade para ter validade.

2) O prazo será até conseguirmos as 80 mil assinaturas, ou seja, quanto mais assinaturas em menos tempo melhor!

3) É indispensável o Título de Eleitor no ato de assinar o Veto. O título é a garantia que você é eleitor de Fortaleza, o que vai trazer credibilidade ao nosso documento.


Vamos na luta, amigos do Planeta!

terça-feira, 10 de julho de 2007

Coleta de assinaturas amanhã na Gentilândia

Vídeo da manifestação de sexta-feira, dia 6 de julho, para o lançamento do veto popular.

ATENÇÃO!

Amanhã, quarta-feira, dia 11 de julho, das 14h30 às 18h, a praça da Gentilândia será posto de coleta de assinaturas do veto popular do parque do Cocó.

Lembrando que para participar do veto você precisa assinar e colocar seu número de título de eleitor, que é imprescindível. Com o apoio de todos, podemos atingir a meta de 80 mil assinaturas e quanto mais rápido, melhor, porque o Cocó tem pressa. Participe!


Até o fim da semana, mais postos serão definidos e logo serão divulgados aqui no blog, com dia, hora e lugar. Fique atento e ajude a divulgar!

sexta-feira, 6 de julho de 2007

Veto Popular!

Nesta sexta-feira, a manifestação no cruzamento das avenidas Engenheiro Santana Jr e Rogaciano Leite foi bonita e chamativa. Ela marcou o reforço à cobrança de revogação da licença do Iguatemi Empresarial e lançou o veto popular. Essa iniciativa, se obtiver sucesso, ou seja, se conseguirmos 80 mil assinaturas com o número do título de eleitor, deve regulamentar a área do parque, proibindo construções numa distância de 500m do rio.

O ato se deu com distribuição de panfletos sobre as recentes lutas e vitórias do movimento e muitas faixas: uma pedia revogação, outra chamava para assinarem o veto e outras pediam "Buzine pelo Cocó", que recebeu grande apoio. E o barulho das buzinas se somou ao das cornetas, dos apitos, das músicas e dos gritos de guerra, contribuindo para chamar bastante atenção, além do número expressivo de manifestantes.

Se você deseja não somente assinar o veto, mas quer ajudar em colher assinaturas, clique aqui e imprima a folha. Faça cópias, fale com as pessoas, explique a proposta, fale do Cocó e da importância de preservar o meio ambiente para uma cidade melhor!
Em seguida, você pode entregar na Escola Vila, que fica na rua Dom Sebastião Leme, 819, no Bairro de Fátima. Telefone 32270551.

O prazo para o veto é conseguir as 80 mil assinaturas. Quanto mais rápido, melhor, porque as obras estão aí e a situação do mangue se agravando.

O Cocó conta com seu apoio!

Algumas fotos da manifestação:


















O panfleto que estava sendo distribuído:

Qualquer dúvida ou sugestão mande email para o soscocoblog@gmail.com

terça-feira, 3 de julho de 2007

Manifestação em frente ao Iguatemi Empresarial!

Convocamos todos os fortalezenses a comparecerem no dia 06/07 (sexta-feira agora) às 16:30 a uma grande manifestação em frente ao Iguatemi Empresarial.

Uma das reivindicações é a de pressionar a prefeitura a revogar a licença do empreedimento que foi concedida irregularmente pela Secretária do Meio Ambiente.

A Manifestação também irá servir como uma forma de divulgar o "Veto Popular", que é um instrumento constitucional que tem o caráter de vetar não só o Iguatemi Empresarial, mas todas as construções que circundam a área do Cocó.

O Veto é um abaixo-assinado que emana da própria população. O nosso objetivo é coletar 80000 assinaturas para mandar para a Câmara dos Vereadores para instalar-se um Referendo que seja para proteger toda a área do Parque Ecológico.

Para assinar o Veto você precisa estar em mãos o seu título de eleitor, para constar que você faz parte do eleitorado de Fortaleza.

Divulguem a idéia. Vamos mostrar que acima de tudo o poder emana do Povo.

domingo, 1 de julho de 2007

Ameaças Paisagísticas


Cocó : o direito à paisagem


A preservação do Rio Cocó é o objeto do "Movimento S.O.S. Cocó" desde os anos 1980. Em função da mobilização desse grupo ecológico, o governo estadual, através dos decretos 20.253/1989 e 22.587/1993, criou o "ParqueEcológico do Cocó", que perfaz l.155 hectares, neles inclusos o exuberante manguezal que caracteriza o rio.

O manguezal do Cocó, também integralmente preservado pelo Código Florestal brasileiro, é local onde espécies da fauna costeira compõem cadeiasalimentares propícias à reprodução, à desova e ao crescimento. O manguezal é ainda fundamental para o controle das enchentes nos períodos chuvosos, pois impede que a água inunde as áreas adjacentes. Ele cria em adição climas urbanos confortáveis.


Mesmo preservado, a área vem sendo permanentemente agredida, através daconstrução de equipamentos nos seus limites. Tais ocupações desmatam, aterram e asfixiam o ecossistema, retirando ainda da população o direito àpaisagem verde - o direito à paisagem é no entanto legalmente asseguradoaos cidadãos, através do artigo 24 da Constituição Federal, do artigo 1 doDecreto-lei 25/37 e do artigo 3 da Lei Federal 6.938/81.


Com efeito, os equipamentos que vêm sendo construídos no entorno do Cocó estão, em geral, ao arrepio da lei, pois além de infrigirem o direito à paisagem, não vêm passando pelo crivo do Conselho Municipal do MeioAmbiente - COMAM, como reza o artigo 247 da Lei Orgânica do Município, nem sendo licenciados pela administração dessa unidade de conservação, como dita a resolução 13/90 do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA,tampouco sendo objeto de Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, como reza aLei Federal 9.985/2000.


Nesse contexto, coloca-se como peremptório a criação de zona deamortecimento no seu entorno, de forma a garantir a integridade natural do ecossistema - proposta do Ministério Público Federal nesse sentido já foi apresentada, com definição de área não edificante de 500 m a partir dos limites do parque. Tal medida nos parece absolutamente apropriada. No entanto, urge atuar no sentido de impedir que construções que se acham emcurso ou em vias de serem iniciadas possam trazer prejuízos irreversíveis. Em tal contexto coloca-se a construção da Avenida Juarez Barroso ao longodo manguezal do Cocó pela Prefeitura Municipal de Fortaleza e o equipamento privado "Torre do Iguatemi", em área lindeira ao parque ecológico.


Em relação à Avenida Juarez Barroso - que invadiu o manguezal e que a Justiça, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, mandou suspender -, o movimento S.O.S Cocó obteve por parte da PrefeitaMunicipal o compromisso de afastá-la do manguezal e diminuir em 50% ofluxo de veículos previsto, como forma de mitigar os impactos que a obratal qual proposta iria produzir. Quanto à Torre do Iguatemi - que deveriater sido discutida não apenas pela Comissão Permanente do Plano Diretor -CPPD como salienta a Secretária Municipal do Meio Ambiente, mas tambémpelo COMAM -, deveria obviamente haver revogação de sua licença ambiental,que foi indevida, e como foi inclusive objeto de outra Ação Civil Públicaajuizada pelo Ministério Público Estadual. O equipamento fere de maneira espetacular o direito à paisagem do Parque Ecológico do Cocó e, nessesentido, agride os direitos dos cidadãos!. Mas apostamos também narealização de referendo - que nesse caso incidiria sobre a revogação dalicença -, como forma de colocar a problemática para todos os segmentos sociais, fato mais expressivo que a mera discussão no COMAM. Estamos nosorganizando ainda para encaminharmos veto popular e usarmos todos osinstrumentos legais disponíveis, na perspectiva da melhoria da qualidadede vida em Fortaleza.


Pois temos a convicção da necessidade da preservação do Rio Cocó e de suapaisagem, como garantia de um mínimo de qualidade de vida em uma cidadeque se mostra extremamente carente de espaços verdes. Chega de agressõesao Cocó e aos fortalezenses!.


Vanda de Claudino Sales é Professora da Universidade Federal do Ceará e integrante do Movimento S.O.S Cocó


sexta-feira, 29 de junho de 2007

Abraço no Cocó

No dia 5 de junho, dia mundial do Meio Ambiente, o SOS Cocó conseguiu juntar muitas pessoas num grande e bonito abraço ao parque, na avenida Engenheiro Santana Jr.
A partir desta semana, o movimento inicia uma nova etapa, com parcerias de outras entidades ambientalistas. Além da divulgação boca-a-boca, no orkut, por e-mails e no blog, o SOS Cocó vai se lançar em novas mobilizações e formas de chamar a atenção dos fortalezenses, para anular a desinformação que parece dominar - já que a grande mídia até agora se mostrou pouco participativa.

Esperamos que a adesão seja bem maior que a que houve nos 3 dias de nossa Semana do Meio Ambiente. Fortaleza precisa se mostrar cada vez mais engajada na luta de preservar o seu "Pulmão". A saúde do rio Cocó é a saúde de nossa cidade, e elas dependem de nós!

Logo estaremos divulgando, aqui no blog, as novas datas e horários das manifestações.

Fiquem atentos!


Vamos na luta. Sempre com muita determinação, consciência e paz!

quinta-feira, 28 de junho de 2007

Ministério Público abre Ação contra Iguatemi Empresarial

Abaixo a ação movida pelo Ministério Público pedindo imediata paralisação da obra do "Iguatemi Empresarial" e a revogação da licença concedidada pela Prefeitura de Fortaleza para o empreendimento.

A união de toda Fortaleza a favor do Cocó está cada vez mais forte.

Venha você também para a linha de frente dessa luta, que é por direito de todos.

Vamos salvar o Cocó!

MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO URBANO



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA___VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR.




O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por seu representante legal que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de V. Ex.a, supedaneado no art. 127, III da Constituição Federal, c/c o 130, III, da Constituição Estadual, art. 25, IV, da Lei Federal n.º 8.625/93, o art. 4º, IV da Lei Estadual nº 13.195/2002, o art. 21 da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, art. 83, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e demais normas atinentes à espécie, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR, em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pessoa jurídica de direito público interno e contra JEREISSATI CENTROS COMERCIAIS S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Washington Soares, s/n, Bairro Salinas, nesta urbe, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor para ao final pedir:

PRELIMINARMENTE

A Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, além de outras providências, prevê que a ação principal, bem como a ação cautelar, poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, in verbis:

Art. 1.º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – à ordem urbanística;
IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
....................................................................................

Art. 5º - A ação principal e cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, fundações, sociedade de economia mista ou por associações que:
I – omissis
II – omissis
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
....................................................................................

Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, incontestável é a legitimidade de agir do Ministério Público, em defesa da ordem urbanística e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, entre outros interesses da coletividade.



Aliás, nesse sentido tem sido o entendimento nos Tribunais Superiores: RESP 313936 / SP; RECURSO ESPECIAL 2001/0035581-1- DJ DATA: 28/10/2002 PG: 00223- Min. MILTON LUIZ PEREIRA (1097)- T1 – PRIMEIRA TURMA- Administrativo e Processual Civil. Ação Civil Pública. Desafetação de Áreas. Ministério Público. Legitimação Ativa. Honorários Advocatícios. Leis nºs 6.766/79, 7.347/85, 8.078/90 e 8.429/92. – 1. A legitimidade do Ministério Público para agir como autor de Ação Civil Pública é ponto luminoso no cenáculo constitucional das suas atividades, com expressas previsão (arts. 127 e 129, III, CF; Lei Comp. 75/93, art. 6º; art. 5º, Lei nº 7.347/85) – RESP 28.715-0-SP. Demais, no caso, a pretensão não se mostra infundada, não revela propósito inadvertido ou clavado pelo sentimento pessoal de causar – dano à parte ré ou que a Ação é resultante de manifestação sombreada por censurável iniciativa. Adequação da Ação Civil Pública para o fim visado. – 2. Desfigurada a má-fé, na espécie, descabem os honorários Advocatícios (RESP 26.140-9-SP). – 3. Recurso provido – Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Garcia Vieira.

RECURSO EXTRAORDINARIO- RE-208790 / SP
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Publicação: DJ DATA-15-12-00 PP-00105 EMENT VOL-02016-04 PP-00865
Julgamento: 27/09/2000 - TRIBUNAL PLENO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CF. Legitimação extraordinária conferida ao órgão pelo dispositivo constitucional em referência, hipótese em que age como substituto processual de toda a coletividade e, conseqüentemente, na defesa de autêntico interesse difuso, habilitação que, de resto, não impede a iniciativa do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso em que o Ministério Público intervirá como fiscal da lei, pena de nulidade da ação (art. 17, § 4º, da Lei nº 8.429/92). Recurso não conhecido.

DOS FATOS

Chegou ao conhecimento desta Promotoria, através do Procedimento Administrativo n° 023/2007, que as construções do Iguatemi Empresarial, empreendimento de um dos réus da presente actio, qual seja, Jereissati Centros Comerciais S.A., estaria dentro dos limites da Área de Preservação Permanente do Rio Cocó.

Foram requisitadas informações aos órgãos ambientais a respeito do processo de licenciamento, bem como foi aberta a possibilidade à pessoa jurídica de direito privado ré para que pudesse se manifestar, atendendo, pois, ao princípio, dentre outros, do contraditório. Além dessas medidas, foi solicitado ao Centro de Apoio do Meio Ambiente – CAOMACE, órgão de apoio á atuação das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente, que realizasse uma vistoria no local e determinasse se a área da obra estava situada em APP.

Após a apresentação do relatório (doc. 1), além do laudo técnico do IBAMA, bem como do laudo pericial realizado a pedido do Ministério Público Federal, constatou-se que a largura do rio Cocó está muito próxima dos 50m (cinqüenta metros), o que acarretaria uma mudança drástica na delimitação da Área de Preservação Permanente do curso d’água, passando dos atuais 50m (cinqüenta metros) para 100m (cem metros). Caso a APP fosse de 100m (cem metros), o empreendimento estaria dentro da faixa de preservação permanente.

Ademais, o relatório do CAOMACE, embasado pela Lei Federal nº 7.661,de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e pelo Decreto Federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004, que regulamenta referida lei, e, após estudo das plantas do local, determinou que a referida área do empreendimento pode ser classificada como Orla Marítima, parte integrante da Zona Costeira.
Por se tratar de Zona Costeira, o licenciamento ambiental em tais regiões deve ser precedido de EIA/RIMA, o que, in casu, não ocorreu, gerando, pois, a responsabilização do Município de Fortaleza, que procedeu ao licenciamento apenas embasado em Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA, conforme consta nos autos do Procedimento Administrativo.

Ante tais proposições, verifica-se que o licenciamento é nulo de pleno direito, o que será demonstrado pelas razões de direito a seguir.


DO DIREITO

I. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO

1. Da Competência do Município na Preservação Ambiental

A questão ambiental sempre foi um dos problemas enfrentados pela humanidade pelo decorrer da História. O meio ambiente, principalmente após a Revolução Industrial, sofreu profundas intervenções. O pensamento da época era utilizar o máximo possível dos recursos naturais, transformando os espaços naturais em espaços antropizados, tudo em nome da dita modernidade.

Somente no final do Século XIX, alguns países começaram a preservar seu meio ambiente, através da instituição de medidas protetoras, como, por exemplo, a criação de reservas ambientais. No Brasil, entretanto, o marco inicial para um aumento da relevância com a questão ambiental foi a Conferência de Estocolmo em 1972.

Com essa Conferência, patrocinada pela ONU em 1972, as nações civilizadas participantes do pacto internacional passaram a incluir a temática ambiental em seus ordenamentos jurídicos, o que ocorreu tanto no plano constitucional, como infraconstitucional. Neste liame, os países deveriam levar a cabo os respectivos procedimentos culturais, sociais, jurídicos e comunitários de defesa do meio ambiente e de desenvolvimento sustentável, valendo-se, inclusive, da esfera penal.

No ano de 1992, no Rio de Janeiro, realizou-se a 2a grande Conferência Mundial de defesa do meio ambiente, conhecida internacionalmente como ECO-92. Após intensas discussões sobre os avanços e retrocessos da última conferência mundial, em Estocolmo, reforçou-se a idéia central de que os países pactuantes deveriam colocar em prática os princípios acordados na Suécia, desenvolvendo ações globais, regionais e locais.

Além dessa nova forma de atuação descentralizada (todavia homogênea), outro princípio emergente e importante foi no sentido de que se mostrava necessária a conjugação de esforços entre sociedade civil e os Poderes Públicos federais, estaduais e municipais.


Importante ressaltar, contudo, que, no Brasil, mesmo antes da ECO-92, com o advento da Constituição Federal de 1988, os municípios receberam o poder-dever de garantir a defesa do meio ambiente, quando em foco questões de caráter local. Destarte, na realidade, a ECO-92 veio apenas estabelecer as bases principiológicas da atuação municipal, já que o ordenamento constitucional brasileiro vigente, por si só, já obrigava os municípios a agirem de forma harmônica e integrada com o plano estadual e federal em matéria ambiental.

A Constituição de 1988, em relação às anteriores, pode ser considerada como um divisor de águas no tocante a tutela do meio ambiente, haja vista que destinou um capítulo inteiro à matéria. Aliás, o legislador constituinte no art. 225 da Constituição erigiu o meio ambiente à categoria de bem de uso comum do povo, asseverando assim, ser direito de todos tê-lo de maneira ecologicamente equilibrado. Em contrapartida determinou que sua defesa e preservação para as presentes e futuras gerações é dever do Poder Público e de toda a coletividade, como se vê in verbis:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder de Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações.”

Nos mesmos termos estão dispostos na Constituição Estadual:

Art. 259. O meio ambiente equilibrado e uma sadia qualidade de vida são direitos inalienáveis do povo, impondo-se ao Estado e à Comunidade o dever de preservá-los e defendê-los”.

Visando a melhor atender a esses princípios, nossa Carta Magna, em seu artigo 23, incisos VI e VII, prevê que é de competência de todos os entes federativos a efetiva proteção ao meio ambiente, in literis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora.

Nesse diapasão, CELSO ANTÔNIO PACHECO FIORILLO, comentando o artigo supra, destaca a extrema importância da competência municipal para regular o meio ambiente local:

“Isso possibilita uma tutela mais efetiva da sadia qualidade de vida, porquanto é no Município que nascemos, trabalhamos, nos relacionamos, ou seja, é nele que efetivamente vivemos. Na verdade, é o Município que passa a reunir efetivas condições de atender de modo imediato às necessidades locais, em especial em um país como o Brasil, de proporções continentais e cultura diversificada.”

E concluindo:

“Assim, temos que a Carta Constitucional trouxe importante relevo para o Município, particularmente em face do direito ambiental brasileiro, na medida em que é a partir dele que a pessoa humana poderá usar os denominados bens ambientais, visando plena integração social, com base na moderna concepção de cidadania.”

Ante tais considerações, avulta-se a necessidade de o Município ter, em sua estrutura, órgãos aptos a conduzir a política ambiental, a fim de viabilizar a “sadia qualidade de vida”, estatuída em nossa Carta Maior.

É forçoso lembrar, também, que como a competência ambiental é comum a todos os entes federativos, o Município, atendendo ao pacto federativo, deve observar as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado-membro a que pertença. Assim, para a implementação de políticas ambientais, a Municipalidade deve contemplar em seus projetos as legislações nacionais e estaduais.

Atenta a tais considerações, o CONAMA, através de sua Resolução 237, de 19 de dezembro de 1997, estabelece em seu artigo 6° a competência municipal ambiental:
Art. 6°. Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

Assim, desnecessárias maiores considerações a respeito da competência municipal em matéria ambiental. Adentraremos ao exame do mérito da presente class action.

II. DO MÉRITO

1. Da Área de Preservação Permanente

As Áreas de Preservação Permanente (APP), nos termos do artigo 1°, §2°, II, da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. São caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto, devendo o direito de propriedade ser exercido com as limitações que a legislação estabelece, ficando o proprietário ou posseiro obrigados a respeitar as normas e regulamentos administrativos.

A supracitada lei traz, em rol exemplificativo, as APP, tutelando, de maneira clara, as áreas próximas a recursos hídricos naturais ou artificiais. O art 2º, alínea a, da referida lei, bem como o art 3º. da Resolução CONAMA 303 de 2006, trazem os limites para APPs localizadas ao longo de rios ou de qualquer curso d'água



Art. 2.° - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.”

Considerando as medidas obtidas pelas vistorias e laudos técnicos constantes no Procedimento Administrativo 023/2007 (49,00m pelo IBAMA, 47,82m pelo Sr. João Batista Moura, perito oficial da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará e 49,14m pelo CAOMACE), a largura do rio está muito próxima de 50m (cinqüenta metros), o que acarretaria, conforme o dispositivo acima transcrito, a alteração da faixa de APP, passando de 50m (cinqüenta metros) para 100m (cem metros), alcançando área da construção.

Entretanto, há um ponto a ser observado: a Resolução CONAMA 303, na mesma tônica do Código Florestal, estabelece que, para a determinação da Área de Preservação Permanente, deve ser levada em consideração o nível mais alto do curso d’água, ou seja, a sua cota de cheia máxima, assim definindo-a:

Art. 2.º - Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - nível mais alto: nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso d’água perene ou intermitente;
Para delimitação da cota de cheia máxima é necessária a confluência de diversos fatores, avultando-se entre eles o nível da maré (haja vista a enorme influência da maré no Rio Cocó), a pluviosidade e a fase lunar (pois, quando a lua está cheia ou nova, os níveis de marés são maiores). Ademais, há de ser definida qual a cota de cheia máxima que deverá utilizada para caracterização da APP, se é a maior cheia do ano ou do século. Entende-se que a cheia a ser utilizada será ou a vintenária (maior cheia de 20 anos) ou cinqüentenária (dentre 50 anos), sendo necessária, no caso do Rio Cocó, a intervenção de órgãos, como Labomar ou Funceme, que fazem estudos periódicos naquela área de manguezal.

É de suma importância a caracterização da APP, pois, caso o empreendimento esteja em tal área, sua construção deverá ser embargada, haja vista o fato de a obra ser incompatível com os fins estabelecidos pela APP e não está dentro das exceções elencadas, em rol taxativo, pela Resolução CONAMA 369, de 28 de março de 2006.

Para evitar maiores danos ambientais no local, necessária se torna a paralisação das obras, indo ao encontro do Princípio da Precaução, um das diretrizes da tutela ambiental.

O Princípio da Precaução, cujo desdobramento resulta no Princípio da Prevenção, está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 225, caput (proteger e preservar o meio ambiente) e é uma dos princípios estabelecidos pela ECO-92 ( Princípio 15: “Para proteger o meio ambiente, a precaução deve ser largamente aplicada pelos países de acordo com as suas possibilidades). F. Penalva da Silva, em artigo intitulado O Princípio da Precaução e a Biossegurança de Transgênicos, publicado na Revista de Direitos Difusos – Interesses Difusos: Temas Polêmicos (vol. 17), afirma que:

“Na precaução, na verdade, não se conhece o risco e a sua eventual ocorrência e extensão têm suporte apenas teórico. Na precaução buscam-se providências para conhecer e evitar que o fenômeno ocorra. Assim, no campo da precaução, o risco é apenas uma possibilidade; na prevenção, ele é uma probabilidade. Ainda de acordo com Machado (2001), segundo Nicholas Treich e Gremaq, da Universidade de Toulouse, no mundo da precaução a incerteza é dupla: o risco em si e a falta de informação científica e confiável sobre ele”.

Segundo o jurista Jean-Mar Lavieille, a precaução “consiste em dizer que não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas, também, sobre o de que nós deveríamos duvidar”. Quer dizer, a dúvida sobre a possibilidade de ocorrer ou não o dano, não dispensa a prevenção contra esse dano, mesmo que a possibilidade de não ocorrer seja preponderante.

Aliás, segundo o Prof. Paulo Afonso Leme Machado, o desatendimento ao princípio da precaução caracteriza ofensa concreta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública dispostos no art. 37 da Constituição Federal, como se vê adiante:
“Contraria a moralidade e a legalidade administrativas o adiamento de medidas de precaução que devem ser tomadas imediatamente. Violam o princípio da publicidade e o da impessoalidade administrativas os acordos e/ou licenciamentos em que o cronograma da execução de projetos ou a execução de obras não são apresentados previamente ao público, possibilitando que os setores interessados possam participar do procedimento das decisões”.

Assim, ante tais considerações, eleva-se a necessidade de um estudo mais aprofundado sobre a área, caracterizando quais os impactos advindos com o empreendimento, tanto para o Rio Cocó, quanto para o mangue que o margeia, que também é área de preservação permanente. Tal pesquisa poderá ser concretizada através de um Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório (EIA/RIMA), que, como será demonstrado adiante, é vital para o licenciamento da atividade ora discutida.

2. Da Caracterização da Zona Costeira

A Zona Costeira é definida pela Lei nº. 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, in verbis:

Art. 2º. Subordinando-se aos princípios e tendo em vista os objetivos genéricos da PNMA, fixados respectivamente nos arts. 2º e 4º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o PNGC visará especificamente a orientar a utilização nacional dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para elevar a qualidade da vida de sua população, e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se Zona Costeira o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas pelo Plano.

O dispositivo acima colacionado aduz a importância da proteção de nossos espaços costeiros: elevar a qualidade de vida da população, bem como proteger o patrimônio natural, histórico, étnico e cultural. A repetição contida na norma infraconstitucional (proteger o meio ambiente acarreta a elevação da qualidade de vida da população) é feita exatamente para ressaltar a relevância da conservação da Zona Costeira.

Tal explanação é repetida pelo Decreto 5.300/2004, que regulamente a Lei do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, em seu artigo 3.°:



Art. 3.º - A zona costeira brasileira, considerada patrimônio nacional pela Constituição de 1988, corresponde ao espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e uma faixa terrestre, com os seguintes limites:
I - faixa marítima: espaço que se estende por doze milhas náuticas, medido a partir das linhas de base, compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar territorial;

II - faixa terrestre: espaço compreendido pelos limites dos Municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira.

Esse mesmo Decreto Federal, quando da especificação da Zona Costeira, estabelece o conceito de Orla Marítima, definindo também seus limites, in verbis:

Art. 22. Orla marítima é a faixa contida na zona costeira, de largura variável, compreendendo uma porção marítima e outra terrestre, caracterizada pela interface entre a terra e o mar.

Art. 23. Os limites da orla marítima ficam estabelecidos de acordo com os seguintes critérios:
(omissis)
II - terrestre: cinqüenta metros em áreas urbanizadas ou duzentos metros em áreas não urbanizadas, demarcados na direção do continente a partir da linha de preamar ou do limite final de ecossistemas, tais como as caracterizadas por feições de praias, dunas, áreas de escarpas, falésias, costões rochosos, restingas, manguezais, marismas, lagunas, estuários, canais ou braços de mar, quando existentes, onde estão situados os terrenos de marinha e seus acrescidos.

Assim, as faixas de terra até 50m de manguezais são consideradas como pertencentes à Orla Marítima. O empreendimento argüido na presente ação civil pública está, segundo medições do CAOMACE, a 26m (vinte e seis metros) do mangue, conforme pode ser constatado pela presença de mangue preto na distância acima referida (fotos em anexo).

Por estar localizado em Orla Marítima – ressalte-se: parte integrante da Zona Costeira -, a Lei n° 7.661/88 exige, para o procedimento de licenciamento ambiental, o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), senão vejamos:



Art. 6.º - O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.

§ 1º. A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condições do licenciamento previsto neste artigo serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em lei.



§ 2º Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei.

Posto isso, fica patente a necessidade de apresentação do EIA/RIMA para o devido procedimento de licenciamento ambiental e conseqüentemente aprovação da atividade pelos órgãos competentes.

3. Da Necessidade de Ratificação do Licenciamento pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM)

Ad argumentadum, caso as alegativas de imprescindibilidade do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental não sejam acolhidas, o que, venia permissa, não acreditamos, o licenciamento para a obra do Iguatemi Empresarial deveria ter passado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente para sua devida efetivação.

O empreendimento da ré foi aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAM) apenas com um Estudo de Viabilidade Ambiental, conforme foi anteriormente apontado e que, segundo nosso entendimento, foi totalmente ilegal. Entretanto, a supracitada Secretaria não enviou os autos do processo de licenciamento para a devida ratificação pelo Conselho Municipal. Explica-se melhor.

O Conselho Municipal de Meio Ambiente, importante órgão dentro do Sistema Nacional do Meio Ambiente, é o órgão consultivo municipal, que é integrado por diversos grupos da sociedade. O Município de Fortaleza, de forma exemplar, estatui o seu Conselho em 1997, através da Lei 8.048, de 24 de julho de 1997, estabelecendo, em seu artigo 2°, alterado pela Lei 8.707, de 19 de maio de 2003, que:

Art. 2.° - O COMAM, como órgão colegiado diretamente vinculado ao Prefeito Municipal, atuará em nível consultivo e deliberativo, em questões relativas à política municipal do meio ambiente.

A mencionada lei, em seu artigo 3°, VII, com as alterações da lei 8.707/2003, estabelece como competência do COMAM:

VII – aprovar, previamente, o licenciamento de atividades, obras e empreendimentos de maior complexidade, conforme parecer técnico da Coordenadoria de Fiscalização e Controle da SEMAM, ou aqueles cuja implantação necessite da elaboração de prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA).

Assim, entendemos que, pela 1.ª parte do inciso acima transcrito, seria necessária a prévia aprovação da licença ambiental para que ela pudesse ser efetivamente concedida. Um empreendimento do porte do Iguatemi Empresarial é de grande complexidade, haja vista sua localização próxima ao mangue, limítrofe a áreas inundáveis, sendo necessário uma exata execução, a fim de evitar danos aos ecossistemas circunvizinhos. Assim, a obra é por demais complexa, sendo vital a aprovação tão vastamente aludida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

4. Da Responsabilidade Civil

Segundo o que preceitua o princípio do poluidor-pagador, em seu caráter repressivo, aqueles que concorrem para o dano ambiental devem repara-lo, de forma específica, e quando da impossibilidade de tal reparação, a necessidade da correspondente prestação pecuniária. Assim expõe o §3° do artigo 225, de nossa Carta Magna:

§ 3.° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Ainda pelo princípio do poluidor-pagador, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe da aferição de dolo ou culpa. Assim, como o Jereissati Grupos Comerciais S.A. procedeu ao licenciamento de forma equivocada, tendo o Município de Fortaleza, através de sua Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fornecido a licença, ambos incorrem em responsabilidade civil.

III. DOS PEDIDOS
1. Da Liminar

Ressalte-se que a busca da tutela jurisdicional é uma das formas de defender e preservar o meio ambiente. Aliás, o legislador infraconstitucional não deixou ao desabrigo a proteção ao ambiente natural contra o perigo iminente. Por esta razão a Lei n.º 7.347/85 (art. 12), prevê a possibilidade da concessão de liminar com ou sem justificativa prévia.

A propósito dessa tutela, o mestre Rodolfo de Camargo Mancuso, ao definir a tutela cautelar, ressalta que o art. 4º contém uma particularidade: a cautela não é apenas preventiva, como seria curial, mas pode conter um comando, uma determinação de non facere ou mesmo um facere, tudo em ordem a evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor. Concluindo adverte:
“É preciso não esquecer que estamos em sede de proteção a interesses difusos, não intersubjetivos: sendo assim, o que interessa é evitar o dano, até porque o sucedâneo da reparação pecuniária não tem o condão de restituir o status quo ante”.
A jurisprudência Pátria já é rica em matéria ambiental, o que vem demonstrar não se tratar de utopia a luta em defesa do ambiente. Dentre vários, destacamos os seguintes arestos:



“Como, em vista de determinadas circunstâncias especiais, pode o juiz determinar a imediata cessação da atividade nociva ou que venha a causar dano ao meio ambiente independente de justificação prévia, precisamente para evitar a consumação de lesão ambiental, justifica-se a concessão, em ação civil pública, de medida liminar determinando a paralisação das obras” (R.T. 629/118).
No caso em exame, há inequívoca prova de que o empreendimento imobiliário da promovida não deve ser executado até que sejam dirimidas todas as dúvidas sobre sua viabilidade ambiental e o acato à legislação que regula o tema. Daí a necessidade de concessão da liminar, nos termos do dispositivo retro citado.

Há, igualmente, comprovação de que o Município de Fortaleza, através da Secretaria do Meio Ambiente e Controle Urbano – SEMAM, não resguardou os interesses da coletividade, concedendo licença sem atender às prescrições legais.

Assim, evidencia-se nos fatos narrados a ocorrência dos dois requisitos à concessão da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora, notadamente pelo bem jurídico tutelado: o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Assim, com esteio nos artigos 273 e 796 e ss, da Lei Adjetiva Civil, roga-se pela concessão de liminar acautelatória para suspender a execução da obra, embargando-a até que seja exarada a sentença de mérito, que confirmará o provimento liminar.

2. DOS PEDIDOS:
Ante o exposto e, considerando a urgência que o caso requer, face a quase irreparabilidade dos danos ambientais já causados à coletividade; considerando a relevância do interesse público defendido e, considerando ainda, que estão visivelmente caracterizados o “fumus bonis juris” e o “periculum in mora”, requer o Ministério Público, se digne V. Ex.a receber a presente Ação Civil Pública, concedendo, ab initio, liminar com força proibitória, independentemente de justificativa prévia, com fulcro nos Art.s. 4º, 5º, 11 e 12, da Lei Federal n.º 7.347/85, no termos seguintes:

a) seja concedido MANDADO LIMINAR (artigo 12 da Lei n.º 7.347/85) inaudita altera pars, para o fim de determinar a suspensão da obra, com cominação de multa diária de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), ou outro valor que o juízo achar mais condizente à situação fática, em caso de descumprimento da referida medida liminar, até que se proceda a um novo licenciamento ambiental, tendo em vista a não observância ao requisito da realização de EIA/RIMA;

b) condenação da empresa promovida, Jereissati Centros Comerciais S.A., à obrigação de demolir a edificação irregular objeto da presente lide, restabelecendo a área física ao momento anterior ao da edificação, ou, caso o dano seja irreversível, condenação em dinheiro no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), pelos prejuízos causados ao ecossistema do Cocó;
c) anulação da licença anteriormente concedida pelo Município de Fortaleza, por estar desconforme com a lei 7.661/88 e o decreto 5.300/2004;

d) condenação do Município de Fortaleza à obrigação de não licenciar nem autorizar ou permitir o início das obras, até que seja procedido o respectivo EIA/RIMA;

Assim, diante do exposto e do constante da documentação inclusa, propõe o Ministério Público a presente ação, com fulcro na Lei 7.347/85, requerendo desde já, a citação da empresa Jereissati Centros Comerciais S.A. e do Município de Fortaleza, na pessoa de seu Prefeito Municipal, Drª Luizianne Lins, na sede da Prefeitura, ou o Pocurador-Geral do Município(art. 12, II, do CPC), na sede da Procuradoria Geral do Município, a fim de responderem, querendo, a todos os termos da presente ação, oferecendo contestação e produzindo as provas que pretender, sob pena de revelia.

Requer, ainda, a produção de prova pericial, prova testemunhal e posterior juntada de documentos, além de quaisquer outros meios probatórios em direito admitidos.

Por fim, requer seja a ação julgada procedente nos termos dos pedidos elencados nos itens “b” a “d” desta peça e, em caso de descumprimento da Medida Liminar ou da sentença final, a imposição de multa diária no valor de 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), nos termos do art. 11, da Lei 7347/85, sem prejuízos das cominações legais.

Tratando-se de causa de valor inestimável, pelo bem jurídico que é tutelado, qual seja o ambiente, dá-se a esta, o valor de R$ 100,00 (cem reais), para efeitos fiscais.

Termos em que;
Pede e espera deferimento.
Fortaleza(CE), 26 de junho de 2007.


JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO
Promotor de Justiça da 2.ª Promotoria de Justiça
do Meio Ambiente e do Planejamento Urbano.

terça-feira, 19 de junho de 2007

Fazendo nossa parte

Na audiência pública sobre o Cocó (segunda-feira dia 18/06), ocorrida na Câmara Municipal de Fortaleza, estiveram na bancada: João Alfredo, advogado membro do Greenpeace e do SOS Cocó; Marília Brandão, bióloga e professora da UFC, o vereador Zé Maria Pontes; Fátima Limaverde, umas das fundadores do SOS Cocó e a arquiteta Fátima Rocha, professora e representante da Coordenação do Curso de Arquitetura e Urbanismo da UNIFOR.

Nela se foi discutido a importância da preservação do Cocó, que vem há anos sendo degradado.

Foi-se falado das várias ameaças que permeiam a área ecológica - dentre elas o Iguatemi Empresarial, a Av. Juarez Barroso e outras construções. Foi colocada, juntamente, a idéia de que o mundo precisa ser cuidado. Que nós estamos sofrendo com o que foi feito até agora com o Planeta, e que não podemos mais deixar essa situação continuar – um verdadeiro caminhar para o abismo da extinção em nome do dinheiro.

Também foi decepcionante a não presença de membros da Prefeitura de Fortaleza, especificamente da Secretaria do Meio Ambiente. Esse ato merecia o comparecimento de não só os membros do Poder Público, mas de toda a população. Chega a ser entristecedor ver o descaso de quem deveria ser o principal protetor da cidade. Nossa alma sofre ao ver que a política não está sendo feita para o povo, mas sim para pequenos grupos. É uma tristeza que não é somente nossa, mas de todos que amam Fortaleza.

A audiência teve participação de alguns membros da população, entre eles Elinaudo Barbosa, representante da ONG "Brasil Verde" e membros do SOS Cocó, e também outros vereadores, que expuseram as suas idéias e críticas em relação ao que está sendo feito com o Parque.

Uma delas foi a não participação dos meios de comunicação, ditos de grande porte, com os fatos que aconteceram, e acontecem, na cidade em relação ao Cocó. Há um possível “abafamento” por parte da mídia local, para não mostrar as constantes manifestações e outros acontecimentos que deveriam ser dever deles informar. Além de vincularem a propaganda, de caráter extremamente duvidoso, do Iguatemi; em que mostra pessoas defendendo que o Parque do Cocó não existiria sem o shopping - sendo isso uma falácia e uma desinformação total para o povo. Constatamos que a responsabilidade social do jornalismo não anda sendo exercida, o que nos faz perder credibilidade em certos veículos - como os jornais impressos e a mídia televisiva.

Isso mostra que finalmente nossa Fortaleza está despertando para esse problema que há anos vem acontecendo. Sabemos que é um desejo de todos preservar nossa principal área verde.

Viva o Cocó, viva Fortaleza!

Esse era o texto do SOS Cocó que estava sendo distribuído para todos os presentes na audiência:

O Rio Cocó faz parte da bacia dos rios do litoral leste cearense. Sua bacia hidrográfica ocupa uma área de aproximadamente 485 km² , com o rio principal apresentando um comprimento total de cerca de 48 km .

O Rio Cocó nasce na vertente oriental da Serra da Aratanha e nos seus 48 km de percurso passa por três municípios - Pacatuba, Maracanaú e Fortaleza -, para desaguar no Oceano Atlântico, nos limites das praias do Caça e Pesca e Sabiaguaba. A bacia hidrográfica do Rio Cocó ocupa 2/3 da área urbana de Fortaleza, colocando-se nessa perspectiva como um elemento natural fundamental para o equilíbrio ambiental da cidade.

Ao longo do segmento fortalezense da bacia hidrográfica, existem três unidades geoambientais principais: a planície litorânea, formada por praias e dunas móveis e fixas, que apresenta grande importância para a manutenção do equilíbrio sedimentar da zona litorânea (minimizando assim a existência de processos erosivos) e para a alimentação do lençol freático; a planície flúvio-marinha, inundada pelas marés, na qual ocorre rico bosque de manguezal, berçário de grande número de espécies da fauna marinha e da fauna continental; a superfície dos tabuleiros costeiros, área plana sedimentar fundamental para a alimentação do lençol freático, o qual permite a existência de um rio perene.

A preservação da planície flúvio-marinha do Rio Cocó sempre foi o objetivo de grupos da sociedade civil, tal qual o Movimento S.O.S. Cocó. Com efeito, em função da mobilização do S.O.S Cocó na década de 1980, o governo estadual, através do Decreto 20.253, de 05 de setembro de 1989, e do decreto 22.587, de 08 de junho de 1993, decretou de interesse social para fins de desapropriação as terras compreendidas entre a BR-116 e a foz do rio, perfazendo um total de 1.155,2 hectares de planície de inundação fluvial. Nesse segmento, encontra-se o exuberante bosque de manguezal que caracteriza o Rio Cocó.

O manguezal do Rio Cocó é também preservado pelo Código Florestal brasileiro, que determina a vegetação de mangue como sendo área de preservação permanente, na qual nenhum tipo de ocupação urbana ou de outra natureza pode ocorrer. Situado no coração de Fortaleza, esse bosque de manguezal representa local onde várias espécies de moluscos, crustáceos, peixes, répteis, aves e mamíferos compõem cadeias alimentares com ambientes propícios para reprodução, desova, crescimento e abrigo natural. O manguezal é ainda fundamental para o controle das cheias e enchentes que ocorrem nos períodos chuvosos, pois impede que a água extravase o leito do rio e inunde as áreas urbanas adjacentes. A presença da vegetação cria ainda condições climáticas caracterizadas por umidade e ventilação, fatos que propiciam a existência de climas urbanos confortáveis no seu entorno.

Apesar do status de área preservada e de parque ecológico, a planície fluvio-marinha do Rio Cocó vem sendo objeto de agressões permanentes, seja através da poluição das águas, seja através da construção de edifícios e equipamentos nos seus limites, os quais desmatam, aterram e asfixiam o manguezal e por conseguinte, a cidade também, haja vista a destruição que impetram em uma das poucas áreas verdes que Fortaleza apresenta. A construção de equipamentos e obras diversas no entorno do Parque Ecológico do Cocó retira ainda da população de Fortaleza o direito à paisagem, ao verde, à natureza, fato que é assegurado pela Constituição Federal e por várias leis federais.

As obras e equipamentos que vêm sendo construídos no entorno do Cocó estão em geral ao arrepio da lei, pois não vêm passando pelo crivo dos Conselhos Municipal e Estadual do Meio-Ambiente, como rezam as portarias do CONAMA e a Lei Orgânica do Município. Em vários casos, seria necessário ainda a realização de relatórios de impacto ambiental –RIMA, e tal dispositivo legal vem sendo sumariamente esquecido. Nesse contexto, coloca-se a necessidade peremptória de controle do uso do entorno do parque, através da definição de uma zona de amortecimento na qual as construções seriam limitadas ou proibidas, de forma a garantir a integridade natural da área – proposta do Ministério Público Federal nesse sentido já foi apresentada, com definição de uma área non-edificandi de 500 m a partir dos limites do parque, medida que nos parece absolutamente bem-vinda.

No entanto, urge atuar no sentido de impedir que as construções que se acham em curso ou em vias de serem iniciadas possam trazer prejuízos irreversíveis à qualidade do clima, à reprodução de espécies da fauna marinha e continental, ao controle de enchentes e ao direito à paisagem! Em tal contexto coloca-se a construção da Avenida Juarez Barroso, por parte de Prefeitura Municipal, e a Torre do Iguatemi, equipamento privado de interesse do grupo empresarial Jereissati.

Em relação à Avenida Juarez Barroso, compete-nos informar que o movimento S.O.S Cocó obteve por parte da Prefeita Municipal de Fortaleza o compromisso de revisão da obra, no sentido de afastar a avenida do limite imediato da área de manguezal e diminuir em cinquenta por cento o fluxo de veículos. Nesses termos, a via poderia representar mais um acesso ao manguezal do Cocó, sem no entanto degradá-lo.

Quanto à Torre do Iguatemi, a nossa postura é a de solicitar a revogação da licença ambiental que foi concedida, alias indevidamente pois a obra não passou pelo Conselho Municipal do Meio-Ambiente como reza a Lei Orgânica do Munícipio nem tampouco teve EIA/RIMA, como indicam portarias do CONAMA. A obra fere ainda de forma espetacular o direito à paisagem do Parque Ecológico do Cocó, e nesse sentido, agride os direitos dos cidadãos fortalezenses. Além da revogação da licença ambiental, também apostamos na realização de referendo (que nesse caso incidiria sobre a revogação da licença), que teria a perspectiva de colocar a problemática para o conhecimento e deliberação do conjunto dos segmentos sociais que fazem a sociedade fortalezense, fato mais expressivo que a discussão em um conselho municipal. Nos preparamos também no sentido de podermos encaminhar um veto popular, que iria no sentido de impedir a construção desses e de outros equipamentos no entorno do Rio Cocó.

Temos a convicção da necessidade da preservação da planície de inundação do Rio Cocó, de seus ambientes naturais associados e de sua paisagem, como garantia de existência de um mínimo de qualidade de vida e de qualidade ambiental para uma cidade que se mostra já extremamente carente de alternativas de espaços verdes, como o é Fortaleza. Nessa perspectiva, convidamos a população, os parlamentares, os juristas, a sociedade em geral, para nos acompanharem nesse luta, que certamente é de todos e para todos! Chega de agressões ao Cocó, salvemos o Cocó!


Movimento S.O.S Cocó.

qualquer dúvida ou sugestão soscocoblog@gmail.com