sexta-feira, 29 de junho de 2007

Abraço no Cocó

No dia 5 de junho, dia mundial do Meio Ambiente, o SOS Cocó conseguiu juntar muitas pessoas num grande e bonito abraço ao parque, na avenida Engenheiro Santana Jr.
A partir desta semana, o movimento inicia uma nova etapa, com parcerias de outras entidades ambientalistas. Além da divulgação boca-a-boca, no orkut, por e-mails e no blog, o SOS Cocó vai se lançar em novas mobilizações e formas de chamar a atenção dos fortalezenses, para anular a desinformação que parece dominar - já que a grande mídia até agora se mostrou pouco participativa.

Esperamos que a adesão seja bem maior que a que houve nos 3 dias de nossa Semana do Meio Ambiente. Fortaleza precisa se mostrar cada vez mais engajada na luta de preservar o seu "Pulmão". A saúde do rio Cocó é a saúde de nossa cidade, e elas dependem de nós!

Logo estaremos divulgando, aqui no blog, as novas datas e horários das manifestações.

Fiquem atentos!


Vamos na luta. Sempre com muita determinação, consciência e paz!

quinta-feira, 28 de junho de 2007

Ministério Público abre Ação contra Iguatemi Empresarial

Abaixo a ação movida pelo Ministério Público pedindo imediata paralisação da obra do "Iguatemi Empresarial" e a revogação da licença concedidada pela Prefeitura de Fortaleza para o empreendimento.

A união de toda Fortaleza a favor do Cocó está cada vez mais forte.

Venha você também para a linha de frente dessa luta, que é por direito de todos.

Vamos salvar o Cocó!

MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO URBANO



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA___VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR.




O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por seu representante legal que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de V. Ex.a, supedaneado no art. 127, III da Constituição Federal, c/c o 130, III, da Constituição Estadual, art. 25, IV, da Lei Federal n.º 8.625/93, o art. 4º, IV da Lei Estadual nº 13.195/2002, o art. 21 da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, art. 83, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e demais normas atinentes à espécie, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR, em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pessoa jurídica de direito público interno e contra JEREISSATI CENTROS COMERCIAIS S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Washington Soares, s/n, Bairro Salinas, nesta urbe, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor para ao final pedir:

PRELIMINARMENTE

A Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, além de outras providências, prevê que a ação principal, bem como a ação cautelar, poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, in verbis:

Art. 1.º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – à ordem urbanística;
IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
....................................................................................

Art. 5º - A ação principal e cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, fundações, sociedade de economia mista ou por associações que:
I – omissis
II – omissis
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
....................................................................................

Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, incontestável é a legitimidade de agir do Ministério Público, em defesa da ordem urbanística e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, entre outros interesses da coletividade.



Aliás, nesse sentido tem sido o entendimento nos Tribunais Superiores: RESP 313936 / SP; RECURSO ESPECIAL 2001/0035581-1- DJ DATA: 28/10/2002 PG: 00223- Min. MILTON LUIZ PEREIRA (1097)- T1 – PRIMEIRA TURMA- Administrativo e Processual Civil. Ação Civil Pública. Desafetação de Áreas. Ministério Público. Legitimação Ativa. Honorários Advocatícios. Leis nºs 6.766/79, 7.347/85, 8.078/90 e 8.429/92. – 1. A legitimidade do Ministério Público para agir como autor de Ação Civil Pública é ponto luminoso no cenáculo constitucional das suas atividades, com expressas previsão (arts. 127 e 129, III, CF; Lei Comp. 75/93, art. 6º; art. 5º, Lei nº 7.347/85) – RESP 28.715-0-SP. Demais, no caso, a pretensão não se mostra infundada, não revela propósito inadvertido ou clavado pelo sentimento pessoal de causar – dano à parte ré ou que a Ação é resultante de manifestação sombreada por censurável iniciativa. Adequação da Ação Civil Pública para o fim visado. – 2. Desfigurada a má-fé, na espécie, descabem os honorários Advocatícios (RESP 26.140-9-SP). – 3. Recurso provido – Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Garcia Vieira.

RECURSO EXTRAORDINARIO- RE-208790 / SP
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Publicação: DJ DATA-15-12-00 PP-00105 EMENT VOL-02016-04 PP-00865
Julgamento: 27/09/2000 - TRIBUNAL PLENO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CF. Legitimação extraordinária conferida ao órgão pelo dispositivo constitucional em referência, hipótese em que age como substituto processual de toda a coletividade e, conseqüentemente, na defesa de autêntico interesse difuso, habilitação que, de resto, não impede a iniciativa do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso em que o Ministério Público intervirá como fiscal da lei, pena de nulidade da ação (art. 17, § 4º, da Lei nº 8.429/92). Recurso não conhecido.

DOS FATOS

Chegou ao conhecimento desta Promotoria, através do Procedimento Administrativo n° 023/2007, que as construções do Iguatemi Empresarial, empreendimento de um dos réus da presente actio, qual seja, Jereissati Centros Comerciais S.A., estaria dentro dos limites da Área de Preservação Permanente do Rio Cocó.

Foram requisitadas informações aos órgãos ambientais a respeito do processo de licenciamento, bem como foi aberta a possibilidade à pessoa jurídica de direito privado ré para que pudesse se manifestar, atendendo, pois, ao princípio, dentre outros, do contraditório. Além dessas medidas, foi solicitado ao Centro de Apoio do Meio Ambiente – CAOMACE, órgão de apoio á atuação das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente, que realizasse uma vistoria no local e determinasse se a área da obra estava situada em APP.

Após a apresentação do relatório (doc. 1), além do laudo técnico do IBAMA, bem como do laudo pericial realizado a pedido do Ministério Público Federal, constatou-se que a largura do rio Cocó está muito próxima dos 50m (cinqüenta metros), o que acarretaria uma mudança drástica na delimitação da Área de Preservação Permanente do curso d’água, passando dos atuais 50m (cinqüenta metros) para 100m (cem metros). Caso a APP fosse de 100m (cem metros), o empreendimento estaria dentro da faixa de preservação permanente.

Ademais, o relatório do CAOMACE, embasado pela Lei Federal nº 7.661,de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e pelo Decreto Federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004, que regulamenta referida lei, e, após estudo das plantas do local, determinou que a referida área do empreendimento pode ser classificada como Orla Marítima, parte integrante da Zona Costeira.
Por se tratar de Zona Costeira, o licenciamento ambiental em tais regiões deve ser precedido de EIA/RIMA, o que, in casu, não ocorreu, gerando, pois, a responsabilização do Município de Fortaleza, que procedeu ao licenciamento apenas embasado em Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA, conforme consta nos autos do Procedimento Administrativo.

Ante tais proposições, verifica-se que o licenciamento é nulo de pleno direito, o que será demonstrado pelas razões de direito a seguir.


DO DIREITO

I. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO

1. Da Competência do Município na Preservação Ambiental

A questão ambiental sempre foi um dos problemas enfrentados pela humanidade pelo decorrer da História. O meio ambiente, principalmente após a Revolução Industrial, sofreu profundas intervenções. O pensamento da época era utilizar o máximo possível dos recursos naturais, transformando os espaços naturais em espaços antropizados, tudo em nome da dita modernidade.

Somente no final do Século XIX, alguns países começaram a preservar seu meio ambiente, através da instituição de medidas protetoras, como, por exemplo, a criação de reservas ambientais. No Brasil, entretanto, o marco inicial para um aumento da relevância com a questão ambiental foi a Conferência de Estocolmo em 1972.

Com essa Conferência, patrocinada pela ONU em 1972, as nações civilizadas participantes do pacto internacional passaram a incluir a temática ambiental em seus ordenamentos jurídicos, o que ocorreu tanto no plano constitucional, como infraconstitucional. Neste liame, os países deveriam levar a cabo os respectivos procedimentos culturais, sociais, jurídicos e comunitários de defesa do meio ambiente e de desenvolvimento sustentável, valendo-se, inclusive, da esfera penal.

No ano de 1992, no Rio de Janeiro, realizou-se a 2a grande Conferência Mundial de defesa do meio ambiente, conhecida internacionalmente como ECO-92. Após intensas discussões sobre os avanços e retrocessos da última conferência mundial, em Estocolmo, reforçou-se a idéia central de que os países pactuantes deveriam colocar em prática os princípios acordados na Suécia, desenvolvendo ações globais, regionais e locais.

Além dessa nova forma de atuação descentralizada (todavia homogênea), outro princípio emergente e importante foi no sentido de que se mostrava necessária a conjugação de esforços entre sociedade civil e os Poderes Públicos federais, estaduais e municipais.


Importante ressaltar, contudo, que, no Brasil, mesmo antes da ECO-92, com o advento da Constituição Federal de 1988, os municípios receberam o poder-dever de garantir a defesa do meio ambiente, quando em foco questões de caráter local. Destarte, na realidade, a ECO-92 veio apenas estabelecer as bases principiológicas da atuação municipal, já que o ordenamento constitucional brasileiro vigente, por si só, já obrigava os municípios a agirem de forma harmônica e integrada com o plano estadual e federal em matéria ambiental.

A Constituição de 1988, em relação às anteriores, pode ser considerada como um divisor de águas no tocante a tutela do meio ambiente, haja vista que destinou um capítulo inteiro à matéria. Aliás, o legislador constituinte no art. 225 da Constituição erigiu o meio ambiente à categoria de bem de uso comum do povo, asseverando assim, ser direito de todos tê-lo de maneira ecologicamente equilibrado. Em contrapartida determinou que sua defesa e preservação para as presentes e futuras gerações é dever do Poder Público e de toda a coletividade, como se vê in verbis:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder de Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações.”

Nos mesmos termos estão dispostos na Constituição Estadual:

Art. 259. O meio ambiente equilibrado e uma sadia qualidade de vida são direitos inalienáveis do povo, impondo-se ao Estado e à Comunidade o dever de preservá-los e defendê-los”.

Visando a melhor atender a esses princípios, nossa Carta Magna, em seu artigo 23, incisos VI e VII, prevê que é de competência de todos os entes federativos a efetiva proteção ao meio ambiente, in literis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora.

Nesse diapasão, CELSO ANTÔNIO PACHECO FIORILLO, comentando o artigo supra, destaca a extrema importância da competência municipal para regular o meio ambiente local:

“Isso possibilita uma tutela mais efetiva da sadia qualidade de vida, porquanto é no Município que nascemos, trabalhamos, nos relacionamos, ou seja, é nele que efetivamente vivemos. Na verdade, é o Município que passa a reunir efetivas condições de atender de modo imediato às necessidades locais, em especial em um país como o Brasil, de proporções continentais e cultura diversificada.”

E concluindo:

“Assim, temos que a Carta Constitucional trouxe importante relevo para o Município, particularmente em face do direito ambiental brasileiro, na medida em que é a partir dele que a pessoa humana poderá usar os denominados bens ambientais, visando plena integração social, com base na moderna concepção de cidadania.”

Ante tais considerações, avulta-se a necessidade de o Município ter, em sua estrutura, órgãos aptos a conduzir a política ambiental, a fim de viabilizar a “sadia qualidade de vida”, estatuída em nossa Carta Maior.

É forçoso lembrar, também, que como a competência ambiental é comum a todos os entes federativos, o Município, atendendo ao pacto federativo, deve observar as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado-membro a que pertença. Assim, para a implementação de políticas ambientais, a Municipalidade deve contemplar em seus projetos as legislações nacionais e estaduais.

Atenta a tais considerações, o CONAMA, através de sua Resolução 237, de 19 de dezembro de 1997, estabelece em seu artigo 6° a competência municipal ambiental:
Art. 6°. Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

Assim, desnecessárias maiores considerações a respeito da competência municipal em matéria ambiental. Adentraremos ao exame do mérito da presente class action.

II. DO MÉRITO

1. Da Área de Preservação Permanente

As Áreas de Preservação Permanente (APP), nos termos do artigo 1°, §2°, II, da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. São caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto, devendo o direito de propriedade ser exercido com as limitações que a legislação estabelece, ficando o proprietário ou posseiro obrigados a respeitar as normas e regulamentos administrativos.

A supracitada lei traz, em rol exemplificativo, as APP, tutelando, de maneira clara, as áreas próximas a recursos hídricos naturais ou artificiais. O art 2º, alínea a, da referida lei, bem como o art 3º. da Resolução CONAMA 303 de 2006, trazem os limites para APPs localizadas ao longo de rios ou de qualquer curso d'água



Art. 2.° - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.”

Considerando as medidas obtidas pelas vistorias e laudos técnicos constantes no Procedimento Administrativo 023/2007 (49,00m pelo IBAMA, 47,82m pelo Sr. João Batista Moura, perito oficial da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará e 49,14m pelo CAOMACE), a largura do rio está muito próxima de 50m (cinqüenta metros), o que acarretaria, conforme o dispositivo acima transcrito, a alteração da faixa de APP, passando de 50m (cinqüenta metros) para 100m (cem metros), alcançando área da construção.

Entretanto, há um ponto a ser observado: a Resolução CONAMA 303, na mesma tônica do Código Florestal, estabelece que, para a determinação da Área de Preservação Permanente, deve ser levada em consideração o nível mais alto do curso d’água, ou seja, a sua cota de cheia máxima, assim definindo-a:

Art. 2.º - Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - nível mais alto: nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso d’água perene ou intermitente;
Para delimitação da cota de cheia máxima é necessária a confluência de diversos fatores, avultando-se entre eles o nível da maré (haja vista a enorme influência da maré no Rio Cocó), a pluviosidade e a fase lunar (pois, quando a lua está cheia ou nova, os níveis de marés são maiores). Ademais, há de ser definida qual a cota de cheia máxima que deverá utilizada para caracterização da APP, se é a maior cheia do ano ou do século. Entende-se que a cheia a ser utilizada será ou a vintenária (maior cheia de 20 anos) ou cinqüentenária (dentre 50 anos), sendo necessária, no caso do Rio Cocó, a intervenção de órgãos, como Labomar ou Funceme, que fazem estudos periódicos naquela área de manguezal.

É de suma importância a caracterização da APP, pois, caso o empreendimento esteja em tal área, sua construção deverá ser embargada, haja vista o fato de a obra ser incompatível com os fins estabelecidos pela APP e não está dentro das exceções elencadas, em rol taxativo, pela Resolução CONAMA 369, de 28 de março de 2006.

Para evitar maiores danos ambientais no local, necessária se torna a paralisação das obras, indo ao encontro do Princípio da Precaução, um das diretrizes da tutela ambiental.

O Princípio da Precaução, cujo desdobramento resulta no Princípio da Prevenção, está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 225, caput (proteger e preservar o meio ambiente) e é uma dos princípios estabelecidos pela ECO-92 ( Princípio 15: “Para proteger o meio ambiente, a precaução deve ser largamente aplicada pelos países de acordo com as suas possibilidades). F. Penalva da Silva, em artigo intitulado O Princípio da Precaução e a Biossegurança de Transgênicos, publicado na Revista de Direitos Difusos – Interesses Difusos: Temas Polêmicos (vol. 17), afirma que:

“Na precaução, na verdade, não se conhece o risco e a sua eventual ocorrência e extensão têm suporte apenas teórico. Na precaução buscam-se providências para conhecer e evitar que o fenômeno ocorra. Assim, no campo da precaução, o risco é apenas uma possibilidade; na prevenção, ele é uma probabilidade. Ainda de acordo com Machado (2001), segundo Nicholas Treich e Gremaq, da Universidade de Toulouse, no mundo da precaução a incerteza é dupla: o risco em si e a falta de informação científica e confiável sobre ele”.

Segundo o jurista Jean-Mar Lavieille, a precaução “consiste em dizer que não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas, também, sobre o de que nós deveríamos duvidar”. Quer dizer, a dúvida sobre a possibilidade de ocorrer ou não o dano, não dispensa a prevenção contra esse dano, mesmo que a possibilidade de não ocorrer seja preponderante.

Aliás, segundo o Prof. Paulo Afonso Leme Machado, o desatendimento ao princípio da precaução caracteriza ofensa concreta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública dispostos no art. 37 da Constituição Federal, como se vê adiante:
“Contraria a moralidade e a legalidade administrativas o adiamento de medidas de precaução que devem ser tomadas imediatamente. Violam o princípio da publicidade e o da impessoalidade administrativas os acordos e/ou licenciamentos em que o cronograma da execução de projetos ou a execução de obras não são apresentados previamente ao público, possibilitando que os setores interessados possam participar do procedimento das decisões”.

Assim, ante tais considerações, eleva-se a necessidade de um estudo mais aprofundado sobre a área, caracterizando quais os impactos advindos com o empreendimento, tanto para o Rio Cocó, quanto para o mangue que o margeia, que também é área de preservação permanente. Tal pesquisa poderá ser concretizada através de um Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório (EIA/RIMA), que, como será demonstrado adiante, é vital para o licenciamento da atividade ora discutida.

2. Da Caracterização da Zona Costeira

A Zona Costeira é definida pela Lei nº. 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, in verbis:

Art. 2º. Subordinando-se aos princípios e tendo em vista os objetivos genéricos da PNMA, fixados respectivamente nos arts. 2º e 4º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o PNGC visará especificamente a orientar a utilização nacional dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para elevar a qualidade da vida de sua população, e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se Zona Costeira o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas pelo Plano.

O dispositivo acima colacionado aduz a importância da proteção de nossos espaços costeiros: elevar a qualidade de vida da população, bem como proteger o patrimônio natural, histórico, étnico e cultural. A repetição contida na norma infraconstitucional (proteger o meio ambiente acarreta a elevação da qualidade de vida da população) é feita exatamente para ressaltar a relevância da conservação da Zona Costeira.

Tal explanação é repetida pelo Decreto 5.300/2004, que regulamente a Lei do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, em seu artigo 3.°:



Art. 3.º - A zona costeira brasileira, considerada patrimônio nacional pela Constituição de 1988, corresponde ao espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e uma faixa terrestre, com os seguintes limites:
I - faixa marítima: espaço que se estende por doze milhas náuticas, medido a partir das linhas de base, compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar territorial;

II - faixa terrestre: espaço compreendido pelos limites dos Municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira.

Esse mesmo Decreto Federal, quando da especificação da Zona Costeira, estabelece o conceito de Orla Marítima, definindo também seus limites, in verbis:

Art. 22. Orla marítima é a faixa contida na zona costeira, de largura variável, compreendendo uma porção marítima e outra terrestre, caracterizada pela interface entre a terra e o mar.

Art. 23. Os limites da orla marítima ficam estabelecidos de acordo com os seguintes critérios:
(omissis)
II - terrestre: cinqüenta metros em áreas urbanizadas ou duzentos metros em áreas não urbanizadas, demarcados na direção do continente a partir da linha de preamar ou do limite final de ecossistemas, tais como as caracterizadas por feições de praias, dunas, áreas de escarpas, falésias, costões rochosos, restingas, manguezais, marismas, lagunas, estuários, canais ou braços de mar, quando existentes, onde estão situados os terrenos de marinha e seus acrescidos.

Assim, as faixas de terra até 50m de manguezais são consideradas como pertencentes à Orla Marítima. O empreendimento argüido na presente ação civil pública está, segundo medições do CAOMACE, a 26m (vinte e seis metros) do mangue, conforme pode ser constatado pela presença de mangue preto na distância acima referida (fotos em anexo).

Por estar localizado em Orla Marítima – ressalte-se: parte integrante da Zona Costeira -, a Lei n° 7.661/88 exige, para o procedimento de licenciamento ambiental, o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), senão vejamos:



Art. 6.º - O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.

§ 1º. A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condições do licenciamento previsto neste artigo serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em lei.



§ 2º Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei.

Posto isso, fica patente a necessidade de apresentação do EIA/RIMA para o devido procedimento de licenciamento ambiental e conseqüentemente aprovação da atividade pelos órgãos competentes.

3. Da Necessidade de Ratificação do Licenciamento pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM)

Ad argumentadum, caso as alegativas de imprescindibilidade do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental não sejam acolhidas, o que, venia permissa, não acreditamos, o licenciamento para a obra do Iguatemi Empresarial deveria ter passado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente para sua devida efetivação.

O empreendimento da ré foi aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAM) apenas com um Estudo de Viabilidade Ambiental, conforme foi anteriormente apontado e que, segundo nosso entendimento, foi totalmente ilegal. Entretanto, a supracitada Secretaria não enviou os autos do processo de licenciamento para a devida ratificação pelo Conselho Municipal. Explica-se melhor.

O Conselho Municipal de Meio Ambiente, importante órgão dentro do Sistema Nacional do Meio Ambiente, é o órgão consultivo municipal, que é integrado por diversos grupos da sociedade. O Município de Fortaleza, de forma exemplar, estatui o seu Conselho em 1997, através da Lei 8.048, de 24 de julho de 1997, estabelecendo, em seu artigo 2°, alterado pela Lei 8.707, de 19 de maio de 2003, que:

Art. 2.° - O COMAM, como órgão colegiado diretamente vinculado ao Prefeito Municipal, atuará em nível consultivo e deliberativo, em questões relativas à política municipal do meio ambiente.

A mencionada lei, em seu artigo 3°, VII, com as alterações da lei 8.707/2003, estabelece como competência do COMAM:

VII – aprovar, previamente, o licenciamento de atividades, obras e empreendimentos de maior complexidade, conforme parecer técnico da Coordenadoria de Fiscalização e Controle da SEMAM, ou aqueles cuja implantação necessite da elaboração de prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA).

Assim, entendemos que, pela 1.ª parte do inciso acima transcrito, seria necessária a prévia aprovação da licença ambiental para que ela pudesse ser efetivamente concedida. Um empreendimento do porte do Iguatemi Empresarial é de grande complexidade, haja vista sua localização próxima ao mangue, limítrofe a áreas inundáveis, sendo necessário uma exata execução, a fim de evitar danos aos ecossistemas circunvizinhos. Assim, a obra é por demais complexa, sendo vital a aprovação tão vastamente aludida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

4. Da Responsabilidade Civil

Segundo o que preceitua o princípio do poluidor-pagador, em seu caráter repressivo, aqueles que concorrem para o dano ambiental devem repara-lo, de forma específica, e quando da impossibilidade de tal reparação, a necessidade da correspondente prestação pecuniária. Assim expõe o §3° do artigo 225, de nossa Carta Magna:

§ 3.° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Ainda pelo princípio do poluidor-pagador, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe da aferição de dolo ou culpa. Assim, como o Jereissati Grupos Comerciais S.A. procedeu ao licenciamento de forma equivocada, tendo o Município de Fortaleza, através de sua Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fornecido a licença, ambos incorrem em responsabilidade civil.

III. DOS PEDIDOS
1. Da Liminar

Ressalte-se que a busca da tutela jurisdicional é uma das formas de defender e preservar o meio ambiente. Aliás, o legislador infraconstitucional não deixou ao desabrigo a proteção ao ambiente natural contra o perigo iminente. Por esta razão a Lei n.º 7.347/85 (art. 12), prevê a possibilidade da concessão de liminar com ou sem justificativa prévia.

A propósito dessa tutela, o mestre Rodolfo de Camargo Mancuso, ao definir a tutela cautelar, ressalta que o art. 4º contém uma particularidade: a cautela não é apenas preventiva, como seria curial, mas pode conter um comando, uma determinação de non facere ou mesmo um facere, tudo em ordem a evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor. Concluindo adverte:
“É preciso não esquecer que estamos em sede de proteção a interesses difusos, não intersubjetivos: sendo assim, o que interessa é evitar o dano, até porque o sucedâneo da reparação pecuniária não tem o condão de restituir o status quo ante”.
A jurisprudência Pátria já é rica em matéria ambiental, o que vem demonstrar não se tratar de utopia a luta em defesa do ambiente. Dentre vários, destacamos os seguintes arestos:



“Como, em vista de determinadas circunstâncias especiais, pode o juiz determinar a imediata cessação da atividade nociva ou que venha a causar dano ao meio ambiente independente de justificação prévia, precisamente para evitar a consumação de lesão ambiental, justifica-se a concessão, em ação civil pública, de medida liminar determinando a paralisação das obras” (R.T. 629/118).
No caso em exame, há inequívoca prova de que o empreendimento imobiliário da promovida não deve ser executado até que sejam dirimidas todas as dúvidas sobre sua viabilidade ambiental e o acato à legislação que regula o tema. Daí a necessidade de concessão da liminar, nos termos do dispositivo retro citado.

Há, igualmente, comprovação de que o Município de Fortaleza, através da Secretaria do Meio Ambiente e Controle Urbano – SEMAM, não resguardou os interesses da coletividade, concedendo licença sem atender às prescrições legais.

Assim, evidencia-se nos fatos narrados a ocorrência dos dois requisitos à concessão da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora, notadamente pelo bem jurídico tutelado: o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Assim, com esteio nos artigos 273 e 796 e ss, da Lei Adjetiva Civil, roga-se pela concessão de liminar acautelatória para suspender a execução da obra, embargando-a até que seja exarada a sentença de mérito, que confirmará o provimento liminar.

2. DOS PEDIDOS:
Ante o exposto e, considerando a urgência que o caso requer, face a quase irreparabilidade dos danos ambientais já causados à coletividade; considerando a relevância do interesse público defendido e, considerando ainda, que estão visivelmente caracterizados o “fumus bonis juris” e o “periculum in mora”, requer o Ministério Público, se digne V. Ex.a receber a presente Ação Civil Pública, concedendo, ab initio, liminar com força proibitória, independentemente de justificativa prévia, com fulcro nos Art.s. 4º, 5º, 11 e 12, da Lei Federal n.º 7.347/85, no termos seguintes:

a) seja concedido MANDADO LIMINAR (artigo 12 da Lei n.º 7.347/85) inaudita altera pars, para o fim de determinar a suspensão da obra, com cominação de multa diária de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), ou outro valor que o juízo achar mais condizente à situação fática, em caso de descumprimento da referida medida liminar, até que se proceda a um novo licenciamento ambiental, tendo em vista a não observância ao requisito da realização de EIA/RIMA;

b) condenação da empresa promovida, Jereissati Centros Comerciais S.A., à obrigação de demolir a edificação irregular objeto da presente lide, restabelecendo a área física ao momento anterior ao da edificação, ou, caso o dano seja irreversível, condenação em dinheiro no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), pelos prejuízos causados ao ecossistema do Cocó;
c) anulação da licença anteriormente concedida pelo Município de Fortaleza, por estar desconforme com a lei 7.661/88 e o decreto 5.300/2004;

d) condenação do Município de Fortaleza à obrigação de não licenciar nem autorizar ou permitir o início das obras, até que seja procedido o respectivo EIA/RIMA;

Assim, diante do exposto e do constante da documentação inclusa, propõe o Ministério Público a presente ação, com fulcro na Lei 7.347/85, requerendo desde já, a citação da empresa Jereissati Centros Comerciais S.A. e do Município de Fortaleza, na pessoa de seu Prefeito Municipal, Drª Luizianne Lins, na sede da Prefeitura, ou o Pocurador-Geral do Município(art. 12, II, do CPC), na sede da Procuradoria Geral do Município, a fim de responderem, querendo, a todos os termos da presente ação, oferecendo contestação e produzindo as provas que pretender, sob pena de revelia.

Requer, ainda, a produção de prova pericial, prova testemunhal e posterior juntada de documentos, além de quaisquer outros meios probatórios em direito admitidos.

Por fim, requer seja a ação julgada procedente nos termos dos pedidos elencados nos itens “b” a “d” desta peça e, em caso de descumprimento da Medida Liminar ou da sentença final, a imposição de multa diária no valor de 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), nos termos do art. 11, da Lei 7347/85, sem prejuízos das cominações legais.

Tratando-se de causa de valor inestimável, pelo bem jurídico que é tutelado, qual seja o ambiente, dá-se a esta, o valor de R$ 100,00 (cem reais), para efeitos fiscais.

Termos em que;
Pede e espera deferimento.
Fortaleza(CE), 26 de junho de 2007.


JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO
Promotor de Justiça da 2.ª Promotoria de Justiça
do Meio Ambiente e do Planejamento Urbano.

terça-feira, 19 de junho de 2007

Fazendo nossa parte

Na audiência pública sobre o Cocó (segunda-feira dia 18/06), ocorrida na Câmara Municipal de Fortaleza, estiveram na bancada: João Alfredo, advogado membro do Greenpeace e do SOS Cocó; Marília Brandão, bióloga e professora da UFC, o vereador Zé Maria Pontes; Fátima Limaverde, umas das fundadores do SOS Cocó e a arquiteta Fátima Rocha, professora e representante da Coordenação do Curso de Arquitetura e Urbanismo da UNIFOR.

Nela se foi discutido a importância da preservação do Cocó, que vem há anos sendo degradado.

Foi-se falado das várias ameaças que permeiam a área ecológica - dentre elas o Iguatemi Empresarial, a Av. Juarez Barroso e outras construções. Foi colocada, juntamente, a idéia de que o mundo precisa ser cuidado. Que nós estamos sofrendo com o que foi feito até agora com o Planeta, e que não podemos mais deixar essa situação continuar – um verdadeiro caminhar para o abismo da extinção em nome do dinheiro.

Também foi decepcionante a não presença de membros da Prefeitura de Fortaleza, especificamente da Secretaria do Meio Ambiente. Esse ato merecia o comparecimento de não só os membros do Poder Público, mas de toda a população. Chega a ser entristecedor ver o descaso de quem deveria ser o principal protetor da cidade. Nossa alma sofre ao ver que a política não está sendo feita para o povo, mas sim para pequenos grupos. É uma tristeza que não é somente nossa, mas de todos que amam Fortaleza.

A audiência teve participação de alguns membros da população, entre eles Elinaudo Barbosa, representante da ONG "Brasil Verde" e membros do SOS Cocó, e também outros vereadores, que expuseram as suas idéias e críticas em relação ao que está sendo feito com o Parque.

Uma delas foi a não participação dos meios de comunicação, ditos de grande porte, com os fatos que aconteceram, e acontecem, na cidade em relação ao Cocó. Há um possível “abafamento” por parte da mídia local, para não mostrar as constantes manifestações e outros acontecimentos que deveriam ser dever deles informar. Além de vincularem a propaganda, de caráter extremamente duvidoso, do Iguatemi; em que mostra pessoas defendendo que o Parque do Cocó não existiria sem o shopping - sendo isso uma falácia e uma desinformação total para o povo. Constatamos que a responsabilidade social do jornalismo não anda sendo exercida, o que nos faz perder credibilidade em certos veículos - como os jornais impressos e a mídia televisiva.

Isso mostra que finalmente nossa Fortaleza está despertando para esse problema que há anos vem acontecendo. Sabemos que é um desejo de todos preservar nossa principal área verde.

Viva o Cocó, viva Fortaleza!

Esse era o texto do SOS Cocó que estava sendo distribuído para todos os presentes na audiência:

O Rio Cocó faz parte da bacia dos rios do litoral leste cearense. Sua bacia hidrográfica ocupa uma área de aproximadamente 485 km² , com o rio principal apresentando um comprimento total de cerca de 48 km .

O Rio Cocó nasce na vertente oriental da Serra da Aratanha e nos seus 48 km de percurso passa por três municípios - Pacatuba, Maracanaú e Fortaleza -, para desaguar no Oceano Atlântico, nos limites das praias do Caça e Pesca e Sabiaguaba. A bacia hidrográfica do Rio Cocó ocupa 2/3 da área urbana de Fortaleza, colocando-se nessa perspectiva como um elemento natural fundamental para o equilíbrio ambiental da cidade.

Ao longo do segmento fortalezense da bacia hidrográfica, existem três unidades geoambientais principais: a planície litorânea, formada por praias e dunas móveis e fixas, que apresenta grande importância para a manutenção do equilíbrio sedimentar da zona litorânea (minimizando assim a existência de processos erosivos) e para a alimentação do lençol freático; a planície flúvio-marinha, inundada pelas marés, na qual ocorre rico bosque de manguezal, berçário de grande número de espécies da fauna marinha e da fauna continental; a superfície dos tabuleiros costeiros, área plana sedimentar fundamental para a alimentação do lençol freático, o qual permite a existência de um rio perene.

A preservação da planície flúvio-marinha do Rio Cocó sempre foi o objetivo de grupos da sociedade civil, tal qual o Movimento S.O.S. Cocó. Com efeito, em função da mobilização do S.O.S Cocó na década de 1980, o governo estadual, através do Decreto 20.253, de 05 de setembro de 1989, e do decreto 22.587, de 08 de junho de 1993, decretou de interesse social para fins de desapropriação as terras compreendidas entre a BR-116 e a foz do rio, perfazendo um total de 1.155,2 hectares de planície de inundação fluvial. Nesse segmento, encontra-se o exuberante bosque de manguezal que caracteriza o Rio Cocó.

O manguezal do Rio Cocó é também preservado pelo Código Florestal brasileiro, que determina a vegetação de mangue como sendo área de preservação permanente, na qual nenhum tipo de ocupação urbana ou de outra natureza pode ocorrer. Situado no coração de Fortaleza, esse bosque de manguezal representa local onde várias espécies de moluscos, crustáceos, peixes, répteis, aves e mamíferos compõem cadeias alimentares com ambientes propícios para reprodução, desova, crescimento e abrigo natural. O manguezal é ainda fundamental para o controle das cheias e enchentes que ocorrem nos períodos chuvosos, pois impede que a água extravase o leito do rio e inunde as áreas urbanas adjacentes. A presença da vegetação cria ainda condições climáticas caracterizadas por umidade e ventilação, fatos que propiciam a existência de climas urbanos confortáveis no seu entorno.

Apesar do status de área preservada e de parque ecológico, a planície fluvio-marinha do Rio Cocó vem sendo objeto de agressões permanentes, seja através da poluição das águas, seja através da construção de edifícios e equipamentos nos seus limites, os quais desmatam, aterram e asfixiam o manguezal e por conseguinte, a cidade também, haja vista a destruição que impetram em uma das poucas áreas verdes que Fortaleza apresenta. A construção de equipamentos e obras diversas no entorno do Parque Ecológico do Cocó retira ainda da população de Fortaleza o direito à paisagem, ao verde, à natureza, fato que é assegurado pela Constituição Federal e por várias leis federais.

As obras e equipamentos que vêm sendo construídos no entorno do Cocó estão em geral ao arrepio da lei, pois não vêm passando pelo crivo dos Conselhos Municipal e Estadual do Meio-Ambiente, como rezam as portarias do CONAMA e a Lei Orgânica do Município. Em vários casos, seria necessário ainda a realização de relatórios de impacto ambiental –RIMA, e tal dispositivo legal vem sendo sumariamente esquecido. Nesse contexto, coloca-se a necessidade peremptória de controle do uso do entorno do parque, através da definição de uma zona de amortecimento na qual as construções seriam limitadas ou proibidas, de forma a garantir a integridade natural da área – proposta do Ministério Público Federal nesse sentido já foi apresentada, com definição de uma área non-edificandi de 500 m a partir dos limites do parque, medida que nos parece absolutamente bem-vinda.

No entanto, urge atuar no sentido de impedir que as construções que se acham em curso ou em vias de serem iniciadas possam trazer prejuízos irreversíveis à qualidade do clima, à reprodução de espécies da fauna marinha e continental, ao controle de enchentes e ao direito à paisagem! Em tal contexto coloca-se a construção da Avenida Juarez Barroso, por parte de Prefeitura Municipal, e a Torre do Iguatemi, equipamento privado de interesse do grupo empresarial Jereissati.

Em relação à Avenida Juarez Barroso, compete-nos informar que o movimento S.O.S Cocó obteve por parte da Prefeita Municipal de Fortaleza o compromisso de revisão da obra, no sentido de afastar a avenida do limite imediato da área de manguezal e diminuir em cinquenta por cento o fluxo de veículos. Nesses termos, a via poderia representar mais um acesso ao manguezal do Cocó, sem no entanto degradá-lo.

Quanto à Torre do Iguatemi, a nossa postura é a de solicitar a revogação da licença ambiental que foi concedida, alias indevidamente pois a obra não passou pelo Conselho Municipal do Meio-Ambiente como reza a Lei Orgânica do Munícipio nem tampouco teve EIA/RIMA, como indicam portarias do CONAMA. A obra fere ainda de forma espetacular o direito à paisagem do Parque Ecológico do Cocó, e nesse sentido, agride os direitos dos cidadãos fortalezenses. Além da revogação da licença ambiental, também apostamos na realização de referendo (que nesse caso incidiria sobre a revogação da licença), que teria a perspectiva de colocar a problemática para o conhecimento e deliberação do conjunto dos segmentos sociais que fazem a sociedade fortalezense, fato mais expressivo que a discussão em um conselho municipal. Nos preparamos também no sentido de podermos encaminhar um veto popular, que iria no sentido de impedir a construção desses e de outros equipamentos no entorno do Rio Cocó.

Temos a convicção da necessidade da preservação da planície de inundação do Rio Cocó, de seus ambientes naturais associados e de sua paisagem, como garantia de existência de um mínimo de qualidade de vida e de qualidade ambiental para uma cidade que se mostra já extremamente carente de alternativas de espaços verdes, como o é Fortaleza. Nessa perspectiva, convidamos a população, os parlamentares, os juristas, a sociedade em geral, para nos acompanharem nesse luta, que certamente é de todos e para todos! Chega de agressões ao Cocó, salvemos o Cocó!


Movimento S.O.S Cocó.

qualquer dúvida ou sugestão soscocoblog@gmail.com

domingo, 17 de junho de 2007

Para os Jovens

Sobre a manifestação de um grupo de jovens ontem (16/06) no Iguatemi:

"Até hoje, as ações e reinvidicações do Movimento SOS COCÓ, desenvolvidas nesses 25 anos, sempre foram dentro dos trâmites legais e do cuidado e respeito com o outro e com a vida. Jamais faríamos ou comungaríamos com uma manifestação, que pudesse se transformar em tumultos e por em riscos vidas presentes no local ou maus tratos aos manifestantes.

Nosso caminho é através da consciência e conhecimentos da necessidade, de mantermos vivos nossos recursos naturais, que hoje mais do que nunca são vitais. Reconhecemos o desejo urgente, dos mais jovens, de consertarem o mundo tão desigual e injusto, criados pelos adultos que conduziram o poder até hoje.

Mas tenham calma moçada, tenham claro que só ganhamos nossos direitos, agindo de forma consciente e correta, o que nunca foi feito pelos governantes e donos do poder até hoje. Que tal começarmos fazendo o que eles nunca fizeram? AGIR COM CONSCIÊNCIA, DIGNIDADE, ÉTICA, JUSTIÇA E PRINCIPALMENTE COM AMOR E SOLIDARIEDADE.

Vocês com certeza serão adultos muito melhores do que a nossa geração. Nunca percam o foco principal: O DIREITO À VIDA. Existem várias formas de manifestações que não comprometem a ordem e que os presentes se interessam na informação, é assim que conseguiremos atingir a consciência, que não foi até hoje desenvolvida por falta da educação que nunca trabalhou a importância e a necessidade do cuidado com a natureza da qual fazemos parte. Esse é meu sentimento por tudo que houve ontem."

Muita PAZ E LUZ

Fátima Limaverde


Não se esqueçam da Manifestação amanhã na Câmara Municipal (segunda-feira dia 18/06)

Irá ocorrer às 9 horas da manhã. Será uma audiência pública sobre o Cocó.

É muito importante que o povo de Fortaleza vá cobrar os seus direitos em relação aos vereadores. O Cocó precisa ser salvo da especulação imobiliária - o planeta nos agradece.

Rua Thompson Bulcão, 830 - Bairro: Luciano Cavalcante Pabx:(85) 3444.8300 -Fax:(85)3444-8340 - Cep: 60.810-460

quinta-feira, 14 de junho de 2007

Manifestação na Câmara Municipal

No dia 18/06 (segunda-feira) às 09:00 da manhã, haverá um debate na Câmara Municipal de Fortaleza sobre o Cocó. Várias entidades representativas devem ir como forma de mostrar a indignação da população com a destruição do parque.

Agora a nossa parte:

Devemos encher a galeria do plenário (espaço em que a população pode entrar) e fazer uma grande manifestação como forma de pressionar os vereadores a aderirem a causa.

Isso é muito importante pessoal. Nós, o povo de Fortaleza, temos que nos mostrar participativos para toda essa politicagem acabar. O Cocó é da população. É legítimo que nós nos manifestemos contra esse crime que acontece a cada vez que tentam construir um prédio em nossas áreas verdes.

Cansamos de politicagem, queremos a preservação do Cocó.

Todos no plenário da Câmara Municipal. Vamos mostrar o quanto somos unidos e fortes.

Rua Thompson Bulcão, 830 - Bairro: Luciano Cavalcante Pabx:(85) 3444.8300 -
Fax:(85)3444-8340 - Cep: 60.810-460

Manifestação Fortaleza!

Vamos salvar o Cocó!

terça-feira, 12 de junho de 2007

Mais algumas palavras

SOS Cocó: lutas, vitórias e perspectivas

João Alfredo Telles Melo

Depois de mais de vinte anos de seu nascimento, quando, desde então, alcançou vitórias importantes, como a criação do parque Adahil Barreto e do parque ecológico do Cocó, o ressurgimento do Movimento SOS Cocó recoloca, nesse momento, o debate acerca da relação da cidade com o seu maltratado entorno natural, numa época em que os piores presságios se confirmaram pelos relatórios sobre o aquecimento global.

As vitórias mais recentes foram a decisão da Justiça de mandar parar a Av. Juarez Barroso e a proposta de referendo sobre a construção da Torre do Iguatemi. Sobre a avenida, travamos um debate público com a secretária municipal do meio ambiente (que afirmava ser a obra ecologicamente correta), representamos ao Ministério Público, porque sabíamos que o empreendimento adentrava o manguezal do Rio Cocó. Além disso, a não consulta ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e o fato de estar na zona de amortecimento do Parque do Cocó convenceram a Juíza da 5ª. Vara da Fazenda Pública, de que era preciso embargar a obra e realizar o estudo de impacto ambiental. A convocação de um referendo para a Torre também é uma vitória nossa, posto que mostra a mudança de postura da prefeitura, que havia licenciado a obra. Aliás, a prefeitura tem buscado, a um só tempo, justificar o ato de ter concedido a licença e apelar à sociedade para revogar o seu próprio ato. Nada disso, com certeza, teria acontecido, se o movimento não tivesse levantado a questão.

Em nosso atendimento, não é a legislação que é permissiva, mas sim a Secretaria do Meio Ambiente, pois a LICENÇA AMBIENTAL da Torre do Iguatemi foi dada CONTRA O DIREITO. Em pelo menos três aspectos, a licença violou a legislação: A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO que estabelece que o licenciamento de obras localizadas ou lindeiras em áreas de proteção dos recursos hídricos dependerá da aprovação prévia do Conselho Municipal do Meio Ambiente e posterior aprovação do órgão municipal competente. Ao que se saiba, NUNCA o Conselho foi ouvido sobre o empreendimento do Iguatemi; a RESOLUÇÃO CONAMA 13/90, que determina que, num raio de 10 km das unidades de conservação (u.c), qualquer atividade que possa afetar a biota será obrigatoriamente licenciada pelo órgão responsável pela administração daquela u.c.; além da necessidade do estudo de impacto ambiental (art. 46, da LEI FEDERAL 9985/2000).

Portanto, se a licença foi concedida ilegalmente, a prefeitura poderia (e pode, ainda) fazer o seu cancelamento, a sua revogação. A Lei Federal 6938/81, em seu art. 9o, estabelece, como instrumento dessa política: IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; e a Resolução 237/97 do CONAMA, em seu art. 19, diz que o "o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

Por tudo isso, o MAIS COERENTE seria, por parte da municipalidade, ACATAR A DECISÃO JUDICIAL e SUSPENDER as obras da AV. JUAREZ BARROSO e CANCELAR A LICENÇA AMBIENTAL concedida à TORRE DO IGUATEMI. Pelas mesmas razões, o MOVIMENTO SOS COCÓ deve continuar sua luta pela suspensão de ambas as obras, tanto nas ruas, como judicialmente, ao lado do Ministério Público do Meio Ambiente.Nesse sentido, o REFERENDO deveria vir após o ato da prefeitura revogando a licença concedida. Com isso, a consulta popular guardaria uma coerência muito grande, referendando o cancelamento daquela licença. No entanto, se o referendo vier a ser convocado para dizer SIM ou NÃO à licença ambiental concedida pela prefeitura para o IGUATEMI, deveremos fazer campanha pelo NÃO. Não pelas mesmas justificativas da prefeitura, mas porque entendemos que a licença foi autorizada contra o meio ambiente e o direito ambiental, o que não nos impede de continuar lutando, pela sua revogação.

Finalmente, seria da maior importância que o Movimento possa vir a apresentar, por meio de UMA LEI DE INICIATIVA POPULAR, uma proposta para a criação de uma Zona de Amortecimento non aedificandi para o entorno do Parque do Cocó, para que não reste mais dúvidas jurídicas ou legais da necessidade de sua proteção. Proteger o Rio Cocó, todo o seu manguezal e todas as suas unidades de conservação seria o melhor presente que se poderia dar a nossa cidade, nesta semana do meio ambiente.

João Alfredo Telles Melo, é consultor do Greenpeace, professor de Direito Ambiental e integrante do Movimento SOS Cocó

domingo, 10 de junho de 2007

Uma outra opinião

Luizinne Lins e o Parque do Cocó


Tão grande é a influência dos poderosos nos destinos de nossa cidade, Estado ou País que daí se positiva uma grande dificuldade: delimitar o que seja interesse privado e interesse público. A tão alardeada iniciativa privada e o sempre invocado direito de construir são apresentados como argumentos propulsores de um desenvolvimento de setores industriais, comerciais ou empresariais, que geralmente deixam de considerar os interesses maiores da cidade e de seu povo, como, por exemplo, a preservação de suas riquezas naturais, ou seja: bosques, lagoas, rios, mangues, dunas e florestas nativas.

Lembro, quando criança, dos passeios que fazia, segurando a mão firme e carinhosa de meu saudoso pai, jornalista e ecologista Morais Né, pelos mais diversos recantos da minha querida Fortaleza. No Parque do Cocó, visualizávamos, além do mangue cheio de plantas nativas, caranguejos, várias espécies de peixe e uma grande salina natural explorada pela família Diogo. Salina essa que foi totalmente destruída, dando lugar a revendas de carros e prédios residenciais.

Parte do Cocó deixou de existir para dar lugar ao crescimento do Shopping Iguatemi. Lagoas e riachos desapareceram, pois foram aterrados a fim de dar passagem a edifícios das mais diversas empresas da construção civil. Nesse afã, Fortaleza se desenvolveu, substituindo sua floresta natural por uma selva de pedras. Desumanizou-se. O Código de Posturas do Município foi corrompido e aviltado com a conivência de uma Câmara Municipal que modificou o gabarito de construções na orla marítima. Onde o limite era de onze andares, passou a ser de vinte e seis... Resultado: a aragem marinha, fresca e benfazeja, foi bloqueada, piorando as condições climáticas e a qualidade de vida. Mas muita gente ganhou dinheiro. É o que basta!

A sanha do crescimento empresarial só tem olhos para a contabilidade do empreendedor bem sucedido. Pouco importa que a cidade morra pouco a pouco e seu povo fique cada vez mais sem opções de lazer, aumentando a miséria. As lagoas, rios e riachos somente são vistos por esses senhores como local para jogar esgotos sanitários e detritos. As construções são geralmente predatórias e agressivas ao meio ambiente, causando danos irreparáveis ao ecossistema. O Ibama, a Semace e o Ministério Público bem que precisam coordenar melhor suas ações em defesa da cidade.

A anunciada construção de uma torre empresarial dentro do Parque do Cocó é, em si, uma violência inominável. Pouco importa que seja um empreendimento do grupo Otoch, Jereissati ou Dias Branco. Isso não tem a menor importância porque a questão não é pessoal ou subjetiva. É de uma objetividade pujante. A prefeita Luiziane Lins tem a prerrogativa administrativa e constitucional de suspender o alvará de construção e até cassá-lo, inclusive, indo à Justiça Fazendária defender o interesse do município e de seu povo. Isso requer uma atitude de coragem político-administrativa que deve ser enfrentada. E logo!

A história do referendo é uma fuga do problema. Primeiro, quem vai pagar o tal referendo ao TRE-CE, que custaria cerca de R$ 2,5 milhões? O contribuinte, certamente. Por que, então, não aplicar essa cifra na recuperação dos parques e Apas? Ou na construção de leitos de UTIs e escolas. A sociedade precisa ser ouvida. A questão é mais séria do que parece.

Zélia Moraes Rocha é procuradora de Justiça do Ministério Público do Ceará.

sexta-feira, 8 de junho de 2007

Crítica ao editorial de O Povo

Em defesa do referendo [editorial do O Povo]
Os instrumentos de democracia participativa não podem sobrepor-se à ordem constitucional e afetar a segurança jurídica
07/06/2007
"Desde há alguns dias, Fortaleza tomou conhecimento da proposta de referendo encaminhada à Câmara Municipal pela prefeita Luizianne Lins com a finalidade de saber se a população aprova ou não a construção (já em andamento) de um edifício - a Torre Iguatemi Empresarial - nas imediações do Parque do Cocó. Ressalte-se que a obra é particular e sua licença já foi concedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente Urbano (Semam), com base na atual Lei de Uso e Ocupação do Solo e no Plano Diretor, tendo percorrido todos os trâmites legais. Além do mais, o empreendimento já está com várias unidades vendidas. A justificativa utilizada para a consulta popular é a de que a edificação prejudica o meio ambiente, comprometendo a área de preservação do Cocó.
Não entraremos aqui no mérito da obra, nem na natureza das contestações feitas por seus críticos, inclusive os aspectos técnico-ambientais. O que suscita este comentário é a defesa do referendo e do plebiscito como instrumentos essenciais para a revitalização da democracia representativa. Por conta disso é que indagamos: é o referendo proposto o instrumento mais adequado para tratar desse tipo de questão, sem ferir a ordem jurídica vigente?
A indagação é pertinente, sobretudo de nossa parte, por sermos históricos defensores da democracia participativa. Presentemente, inclusive, apoiamos a campanha liderada pelo constitucionalista Paulo Bonavides para que as assembléia legislativas estaduais apresentem conjuntamente uma emenda à Constituição Federal (CF) estendendo aos cidadãos o direito de propor emendas constitucionais através de projeto de iniciativa popular.
Assim sendo, não desejaríamos que um instrumento de tal importância fosse malbaratado por um uso indevido. Infelizmente, é o que ocorre nesta equivocada proposta de referendo encaminhada pela prefeita, visto que fere direitos fundamentais da ordem jurídica vigente. Como bem fundamenta o constitucionalista Paulo Bonavides, os instrumentos de democracia participativa não podem sobrepor-se à ordem constitucional e afetar a segurança jurídica, o direito adquirido, a coisa julgada, a separação dos poderes, o ato jurídico perfeito e todos os direitos abarcados pelo art.5º. da CF.
Uma correta proposta de consulta popular teria de ter assumido a forma de plebiscito (se tivesse sido encaminhada antes do início da obra). Ou, mesmo, como referendo: se proposto num prazo imediato à concessão do pedido de licenciamento. Na verdade, o mais apropriado, se houvesse dúvidas, teria sido o acionamento de outros instrumentos jurídicos, de competência do próprio Executivo, desde que dentro dos prazos legais. Não agora."
*
Com essas palavras notamos nitidamente o discurso do jornal “O Povo” fortemente atrelado aos argumentos de quem defende o Iguatemi Empresarial. Ao mesmo tempo em que se mostrou um instrumento pouco participativo em nortear a população sobre as movimentações constantes que estão acontecendo na cidade. Agora a pergunta: qual é afinal o papel do jornalista? Fortaleza fervilha nas lutas em prol do Cocó e nada é mostrado. Qual é o motivo? Que interesses têm esses veículos que não mostram o que anda acontecendo? Será que a publicidade hoje, que é enorme dentro dos jornais, sobrepõem a idéia máxima do jornalismo que é informar?
Acima de tudo, nós, do Movimento SOS Cocó, acreditamos no homem como mudança da história. Somos seguidores da idéia do amor e do respeito ao próximo e a nossa grande Mãe: A Natureza. Sem ela, nós somos nada. Nos sentimos pequenos ao ver que o nosso real habitat e fonte de sustento, o meio ambiente, está sendo trocado como escambo em manobras no campo judiciário. Isso dói de verdade. Não há alguém que não sinta um peso no coração ao ver aqueles caminhões e tratores gigantescos escavando e destruindo tudo que é vivo e natural. É duro ver cercas que delimitam o acesso da população a uma área que é por direito dela. A natureza nunca teve dono, nenhum empreendimento tem o direito de se achar dono de um patrimônio público. Nosso grande medo é da irreversibilidade desse processo. Se assim for feito, o meio natural nunca mais vai ser o mesmo, ameaçando a nossa sobrevivência e de todos os seres que necessitam dela. A tripartição de poderes - legislativo, executivo e judiciário -, não está aí para ser uma barreira burocrática, nem massa de manobra para atuações no campo político. Esses mecanismos foram criados para servir à população e a democracia. A partir do momento que o Poder Público não age de acordo com os interesses do povo, os cidadãos têm o legítimo direito de ir às ruas protestar por uma maior sinceridade das instituições.
O homem está em constante mudança, ele evolui toda hora. Não devemos ser bloqueados por discursos burocráticos, parciais e manipuladores; cansamos disso. Toda a destruição causada hoje no mundo, e conseqüentemente na nossa cidade, tem o aval de leis e de grupos políticos que há anos governam nossa amada Fortaleza. Nós do SOS Cocó nos posicionamos contra a transgressão da lei máxima da vida, que é maior do que qualquer lei humana: respeitar e amar quem nos dá o direito de viver.

Avaliação da Semana do Meio Ambiente

Filhos da Terra,

Acredito que estamos cumprindo o nosso papel dentro das nossas possibilidades. Estamos nos informando sobre a verdadeira situação doParque do Cocó e continuaremos na busca da sua regulamentação definitiva.
O piquenique foi um sucesso. Conseguimos levar famílias para desfrutarem da natureza, como também das atividades desenvolvidas. É importante a apropriação do parque, para que seja percebido pelas autoridades o quanto é necessário preservarmos o que ainda existe. O abraço ao COCÓ foi emocionante: jovens e crianças pedindo para Salvar o Rio Cocó. Reconhecemos que as ações realizadas pelo Movimento sofreram algumas interferências de posicionamentos e discursos diferentes, o que não é nosso propósito. Estamos seguros que nosso Movimento transcende às questões sociais, políticas e econômicas. Estamos tratando da VIDA, da NATUREZA da qual fazemos parte e que sem ela nada existirá.
Paz e Luz,

Fátima Limaverde

terça-feira, 5 de junho de 2007

Ação em prol do BEM: O SOS Cocó indo para as ruas

Fotos do cortejo de ontem, segunda-feira à tarde, no centro da cidade. O grupo de manifestantes carregava a cocócobra e a faixa "SOS COCÓ - A força da grana que ergue e destrói coisas belas", entoando gritos de guerra e soprando apitos ao som dos tambores do grupo musical.



























E hoje o ABRAÇO AO COCÓ contou com mais de 200 pessoas, todas muito mobilizadas e animadas, que, de mãos dadas, seguiram do posto policial da av. Pe. Antônio Tomás com Eng. Santana Jr. até o cruzamento da av. Antônio Sales e depois até a frente do Iguatemi. Foi um GRANDE SUCESSO, um momento de grande visibilidade ao movimento, com buzinas e gritos de apoio dos que passavam, além da cobertura da mídia, como a tv União, que também cobriu o cortejo de ontem.

Tivemos nossos gritos de guerra, sopramos nossos apitos, tudo na intenção de chamar a atenção das pessoas enquanto abraçávamos simbolicamente o parque. Quem participou em peso da formação do abraço foram os estudantes universitários, secundaristas e as crianças da Escola Vila, que levaram cartazes com desenhos de árvores neste DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE.

Grande parte do grupo seguiu até à frente do local planejado para construir o Iguatemi Empresarial, contra o qual lutamos, e lá encontramos os seguranças do Iguatemi e policiais militares (a tropa de choque e controle de distúrbios civis) também de mãos dadas como a gente, mas em proteção do Iguatemi. Impediram inclusive a passagem de qualquer pessoa na calçada do stand do edifício empresarial, por mais que fossem pessoas saindo do shopping. Mas como o movimento é pacífico e a presença dos policiais militares era simplesmente desnecessária, alguns manifestantes brincaram no microfone e agradeceram o abraço deles ao Cocó, ajudando na luta. Em seguida, caímos numa ciranda muito animada, para deixar claro o caráter do movimento.
Confira as fotos de alguns dos momentos da manhã de hoje!




























E aqui um artigo do site Terramar sobre a avenida Juarez Barroso.

segunda-feira, 4 de junho de 2007

Avante, Cocó!

No domingo, a grande faixa preta do SOS Cocó reafirmava para os que passavam entre o Casablanca Mall e o Parque do Cocó o convite para o piquenique. O primeiro dia da programação do movimento para a Semana do Meio Ambiente contou com a participação de cerca de 300 pessoas na manhã de ontem, dia 3 de junho, a partir das 8h30.


A manhã foi muito além do piquenique. Foi de fato um festejo da harmonia da vida e a natureza, com muitas cores, música, atividades e atrações. Houve pintura facial para crianças, trilhas guiadas por estudantes de Ciências Biológicas e Geografia, discussão sobre vegetarianismo e também uma dança circular sagrada. As atrações que se apresentaram, contribuindo para a descontração do evento, foram o grupo de capoeira e o grupo Tambores de Guaramiranga.

Hoje foi um dia excepcional para o Movimento SOS Cocó

Houve um grande cortejo no Centro da Cidade, com direito a tambores e apitos. Uma grande festa em prol do verde e da preservação do Cocó. Os apoiadores da causa ambiental, que carregavam a famosa cobra do SOS Cocó - a Cocócobra -, convidaram pessoas ao movimento, entregando panfletos ao som do grupo musical, da praça do BNB à praça do Ferreira. Com toda a situação do Iguatemi, da Juarez Barroso, da Prefeitura e suas licenças e das obras existentes e das futuras, é imprescindível que as manifestações aconteçam com muita gente para evidenciar o interesse pela preservação do ecossistema.

AMANHÃ será o dia mais importante: O DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE.


A nossa intenção é de dar um grande ABRAÇO no Cocó. Esse ato vai ser o simbolismo do amor e da luta contra a destruição de nossas áreas verdes, que é por direito de todos.

Compareçam!

AMANHÃ 08:00 concentração no Parque do Cocó (próximo a Av Eng. Satana Jr com Pe Antonio Tomás)

Será muito importante a presença de todos! Será a definição que a população não quer construções no Parque Do Cocó!

Agora algumas notícias de um esquema de compra de licenciamento ambiental que esta acontecendo em Florianópolis. Lá eles estão vivendo o mesmo problema que nós, o de empreendedoras que querem fazer construções em áreas de preservação ambiental, inclusive o IGUATEMI estando no meio da suposta QUADRILHA.

Isso é MUITO sério, leiam essa informação valiosa:


OPERAÇÃO MOEDA VERDE
PF prende empresários e políticos por fraude ambiental em SC

Após nove meses de investigação, Polícia Federal prendeu 19 pessoas nesta quinta, por envolvimento em um esquema de venda de licenças ambientais na ilha de Santa Catarina para a construção de grandes empreendimentos imobiliários.

Marco Aurélio Weissheimer - Carta Maior

PORTO ALEGRE - A Polícia Federal desencadeou, na manhã desta quinta-feira (3), em Florianópolis, a Operação Moeda Verde, que investiga a existência de um esquema de venda de leis e atos administrativos de conteúdo ambiental e urbanístico em favor da construção de grandes empreendimentos imobiliários na ilha de Santa Catarina. A Justiça Federal expediu 22 mandados de prisão temporária contra políticos, empresários e funcionários públicos de Florianópolis acusados de negociar licenças ambientais.

Além das prisões, a Polícia Federal realizou operações de busca e apreensão em órgãos públicos, empresas e residências. Os mandados de prisão foram expedidos por ordem do juiz Zenildo Bodnar, da Vara Ambiental de Florianópolis, que as considerou necessárias para a eficácia das investigações e para a preservação de eventuais provas. A Operação Moeda Verde investiga a ocorrência de crimes contra a ordem tributária, falsificação de documentos, uso de documentos falsos, formação de quadrilha, corrupção e tráfico de influência.

As prisões temporárias começaram a ser efetuadas ainda durante a madrugada de quinta contra vereadores de Florianópolis, servidores públicos e empresários. Os empresários Péricles de Freitas Druck e Fernando Tadeu Soledade Habckost, ambos do grupo imobiliário Habitasul, foram presos em Porto Alegre. Dois dos 22 mandados de prisão expedidos na Operação Moeda Verde deixaram de ser cumpridos porque os acusados não estavam em Florianópolis.

O presidente da Santa Catarina Turismo (Santur), vereador Marcílio Ávila, está na Argentina. O empresário Paulo Cézar Maciel da Silva – um dos donos do recém-inaugurado Shopping Iguatemi, em Florianópolis – está em local não divulgado pela PF. Entre os acusados de negociar licenças ambientais estão cinco funcionários públicos, dois vereadores, um secretário municipal, dois diretores de órgãos da prefeitura de Florianópolis e pelo menos oito empresários.

Segundo as primeiras informações divulgadas pela PF, entre R$ 500 mil e R$ 1 milhão em dinheiro foram apreendidos nas operações de busca e apreensão. Essas operações foram realizadas na Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos de Florianópolis (Susp), no Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis, na Fundação do Meio Ambiente de Florianópolis (Floram), na Fundação do Meio Ambiente (Fatma), além de escritórios e residências.

Condomínio de luxo em Jurerê Internacional

Em sua decisão, o juiz Zenildo Bodnar afirma que “as prisões não implicam juízo de valor sobre a culpa ou inocência dos envolvidos, a serem devidamente apuradas no curso regular do processo, com respeito à ampla defesa”. Conforme a Polícia Federal, o esquema para fraudar licenças ambientais envolvia pelo menos a construção de um condomínio de luxo na praia de Jurerê. Entre os empresários que tiveram prisão preventiva decretada também está Fernando Marcondes de Mattos, do Costão do Santinho.

Segundo o delegado Raimundo Barbosa, da Polícia Federal, há evidências de que o vereador Juarez Silveira (sem partido) é o líder do grupo que negociava licenças ambientais na capital catarinense. As investigações da PF começaram há nove meses e apontaram a existência de um esquema entre empresários, políticos e funcionários públicos para a negociação de licenças ambientais.

Inicialmente, o alvo da PF era um empreendimento em Jurerê Internacional, no norte da Ilha de Santa Catarina. A partir daí, as investigações conduziram os policiais para pelo menos outros três empreendimentos de grande porte construídos em áreas de marinha, mangues e restingas, o que é proibido pela legislação. Segundo a Polícia Federal, todos foram licenciados de forma irregular através de “vantagens devidas”, que incluíam o pagamento de valores em espécie, troca de favores entre órgãos públicos e uso de carros.


A relação dos detidos. A lista das 22 pessoas que tiveram prisão preventiva decretada é a seguinte:

Juarez Silveira (vereador, sem partido)
André Luiz Dadam (servidor da Fatma)
Hélio Scheffel Chevarria (Grupo Habitasul)
Fernando Tadeu Soledade Habckost (Grupo Habitasul)
Renato Juceli de Souza (Susp)
Marcelo Vieira Nascimento (Floram)
Rubens Bazzo (Susp)
Francisco Rzatki (Floram)
Péricles de Freitas Druck (Grupo Habitasul)
Fernando Marcondes de Mattos (dono da rede de hotéis do Costão do Santinho)
Amílcar Lebarbechon da Silveira (Restaurante do Amílcar)
Paulo Cezar Maciel da Silva (Shopping Iguatemi)
Gilson Junckes (Hospital Vita)
Rodrigo Bleyer Bazzo (filho de Rubens Bazzo)
Marcílio Guilherme Ávila (vereador eleito pelo PP, presidente da Santur)
Percy Haensch (Colégio Energia)
Margarida Emília Milani de Quadros
Aurélio de Castro Remor (Secretário de Obras de Florianópolis)
Paulo Toniolo Junior
Itanoir Cláudio (chefe de gabinete de Juarez Silveira)
Sérgio Lima de Almeida
Aurélio Paladini