quinta-feira, 28 de junho de 2007

Ministério Público abre Ação contra Iguatemi Empresarial

Abaixo a ação movida pelo Ministério Público pedindo imediata paralisação da obra do "Iguatemi Empresarial" e a revogação da licença concedidada pela Prefeitura de Fortaleza para o empreendimento.

A união de toda Fortaleza a favor do Cocó está cada vez mais forte.

Venha você também para a linha de frente dessa luta, que é por direito de todos.

Vamos salvar o Cocó!

MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO URBANO



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA___VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR.




O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por seu representante legal que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de V. Ex.a, supedaneado no art. 127, III da Constituição Federal, c/c o 130, III, da Constituição Estadual, art. 25, IV, da Lei Federal n.º 8.625/93, o art. 4º, IV da Lei Estadual nº 13.195/2002, o art. 21 da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, art. 83, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e demais normas atinentes à espécie, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR, em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pessoa jurídica de direito público interno e contra JEREISSATI CENTROS COMERCIAIS S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Washington Soares, s/n, Bairro Salinas, nesta urbe, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor para ao final pedir:

PRELIMINARMENTE

A Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, além de outras providências, prevê que a ação principal, bem como a ação cautelar, poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, in verbis:

Art. 1.º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – à ordem urbanística;
IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
....................................................................................

Art. 5º - A ação principal e cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, fundações, sociedade de economia mista ou por associações que:
I – omissis
II – omissis
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
....................................................................................

Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, incontestável é a legitimidade de agir do Ministério Público, em defesa da ordem urbanística e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, entre outros interesses da coletividade.



Aliás, nesse sentido tem sido o entendimento nos Tribunais Superiores: RESP 313936 / SP; RECURSO ESPECIAL 2001/0035581-1- DJ DATA: 28/10/2002 PG: 00223- Min. MILTON LUIZ PEREIRA (1097)- T1 – PRIMEIRA TURMA- Administrativo e Processual Civil. Ação Civil Pública. Desafetação de Áreas. Ministério Público. Legitimação Ativa. Honorários Advocatícios. Leis nºs 6.766/79, 7.347/85, 8.078/90 e 8.429/92. – 1. A legitimidade do Ministério Público para agir como autor de Ação Civil Pública é ponto luminoso no cenáculo constitucional das suas atividades, com expressas previsão (arts. 127 e 129, III, CF; Lei Comp. 75/93, art. 6º; art. 5º, Lei nº 7.347/85) – RESP 28.715-0-SP. Demais, no caso, a pretensão não se mostra infundada, não revela propósito inadvertido ou clavado pelo sentimento pessoal de causar – dano à parte ré ou que a Ação é resultante de manifestação sombreada por censurável iniciativa. Adequação da Ação Civil Pública para o fim visado. – 2. Desfigurada a má-fé, na espécie, descabem os honorários Advocatícios (RESP 26.140-9-SP). – 3. Recurso provido – Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Garcia Vieira.

RECURSO EXTRAORDINARIO- RE-208790 / SP
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Publicação: DJ DATA-15-12-00 PP-00105 EMENT VOL-02016-04 PP-00865
Julgamento: 27/09/2000 - TRIBUNAL PLENO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CF. Legitimação extraordinária conferida ao órgão pelo dispositivo constitucional em referência, hipótese em que age como substituto processual de toda a coletividade e, conseqüentemente, na defesa de autêntico interesse difuso, habilitação que, de resto, não impede a iniciativa do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso em que o Ministério Público intervirá como fiscal da lei, pena de nulidade da ação (art. 17, § 4º, da Lei nº 8.429/92). Recurso não conhecido.

DOS FATOS

Chegou ao conhecimento desta Promotoria, através do Procedimento Administrativo n° 023/2007, que as construções do Iguatemi Empresarial, empreendimento de um dos réus da presente actio, qual seja, Jereissati Centros Comerciais S.A., estaria dentro dos limites da Área de Preservação Permanente do Rio Cocó.

Foram requisitadas informações aos órgãos ambientais a respeito do processo de licenciamento, bem como foi aberta a possibilidade à pessoa jurídica de direito privado ré para que pudesse se manifestar, atendendo, pois, ao princípio, dentre outros, do contraditório. Além dessas medidas, foi solicitado ao Centro de Apoio do Meio Ambiente – CAOMACE, órgão de apoio á atuação das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente, que realizasse uma vistoria no local e determinasse se a área da obra estava situada em APP.

Após a apresentação do relatório (doc. 1), além do laudo técnico do IBAMA, bem como do laudo pericial realizado a pedido do Ministério Público Federal, constatou-se que a largura do rio Cocó está muito próxima dos 50m (cinqüenta metros), o que acarretaria uma mudança drástica na delimitação da Área de Preservação Permanente do curso d’água, passando dos atuais 50m (cinqüenta metros) para 100m (cem metros). Caso a APP fosse de 100m (cem metros), o empreendimento estaria dentro da faixa de preservação permanente.

Ademais, o relatório do CAOMACE, embasado pela Lei Federal nº 7.661,de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e pelo Decreto Federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004, que regulamenta referida lei, e, após estudo das plantas do local, determinou que a referida área do empreendimento pode ser classificada como Orla Marítima, parte integrante da Zona Costeira.
Por se tratar de Zona Costeira, o licenciamento ambiental em tais regiões deve ser precedido de EIA/RIMA, o que, in casu, não ocorreu, gerando, pois, a responsabilização do Município de Fortaleza, que procedeu ao licenciamento apenas embasado em Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA, conforme consta nos autos do Procedimento Administrativo.

Ante tais proposições, verifica-se que o licenciamento é nulo de pleno direito, o que será demonstrado pelas razões de direito a seguir.


DO DIREITO

I. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO

1. Da Competência do Município na Preservação Ambiental

A questão ambiental sempre foi um dos problemas enfrentados pela humanidade pelo decorrer da História. O meio ambiente, principalmente após a Revolução Industrial, sofreu profundas intervenções. O pensamento da época era utilizar o máximo possível dos recursos naturais, transformando os espaços naturais em espaços antropizados, tudo em nome da dita modernidade.

Somente no final do Século XIX, alguns países começaram a preservar seu meio ambiente, através da instituição de medidas protetoras, como, por exemplo, a criação de reservas ambientais. No Brasil, entretanto, o marco inicial para um aumento da relevância com a questão ambiental foi a Conferência de Estocolmo em 1972.

Com essa Conferência, patrocinada pela ONU em 1972, as nações civilizadas participantes do pacto internacional passaram a incluir a temática ambiental em seus ordenamentos jurídicos, o que ocorreu tanto no plano constitucional, como infraconstitucional. Neste liame, os países deveriam levar a cabo os respectivos procedimentos culturais, sociais, jurídicos e comunitários de defesa do meio ambiente e de desenvolvimento sustentável, valendo-se, inclusive, da esfera penal.

No ano de 1992, no Rio de Janeiro, realizou-se a 2a grande Conferência Mundial de defesa do meio ambiente, conhecida internacionalmente como ECO-92. Após intensas discussões sobre os avanços e retrocessos da última conferência mundial, em Estocolmo, reforçou-se a idéia central de que os países pactuantes deveriam colocar em prática os princípios acordados na Suécia, desenvolvendo ações globais, regionais e locais.

Além dessa nova forma de atuação descentralizada (todavia homogênea), outro princípio emergente e importante foi no sentido de que se mostrava necessária a conjugação de esforços entre sociedade civil e os Poderes Públicos federais, estaduais e municipais.


Importante ressaltar, contudo, que, no Brasil, mesmo antes da ECO-92, com o advento da Constituição Federal de 1988, os municípios receberam o poder-dever de garantir a defesa do meio ambiente, quando em foco questões de caráter local. Destarte, na realidade, a ECO-92 veio apenas estabelecer as bases principiológicas da atuação municipal, já que o ordenamento constitucional brasileiro vigente, por si só, já obrigava os municípios a agirem de forma harmônica e integrada com o plano estadual e federal em matéria ambiental.

A Constituição de 1988, em relação às anteriores, pode ser considerada como um divisor de águas no tocante a tutela do meio ambiente, haja vista que destinou um capítulo inteiro à matéria. Aliás, o legislador constituinte no art. 225 da Constituição erigiu o meio ambiente à categoria de bem de uso comum do povo, asseverando assim, ser direito de todos tê-lo de maneira ecologicamente equilibrado. Em contrapartida determinou que sua defesa e preservação para as presentes e futuras gerações é dever do Poder Público e de toda a coletividade, como se vê in verbis:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder de Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações.”

Nos mesmos termos estão dispostos na Constituição Estadual:

Art. 259. O meio ambiente equilibrado e uma sadia qualidade de vida são direitos inalienáveis do povo, impondo-se ao Estado e à Comunidade o dever de preservá-los e defendê-los”.

Visando a melhor atender a esses princípios, nossa Carta Magna, em seu artigo 23, incisos VI e VII, prevê que é de competência de todos os entes federativos a efetiva proteção ao meio ambiente, in literis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora.

Nesse diapasão, CELSO ANTÔNIO PACHECO FIORILLO, comentando o artigo supra, destaca a extrema importância da competência municipal para regular o meio ambiente local:

“Isso possibilita uma tutela mais efetiva da sadia qualidade de vida, porquanto é no Município que nascemos, trabalhamos, nos relacionamos, ou seja, é nele que efetivamente vivemos. Na verdade, é o Município que passa a reunir efetivas condições de atender de modo imediato às necessidades locais, em especial em um país como o Brasil, de proporções continentais e cultura diversificada.”

E concluindo:

“Assim, temos que a Carta Constitucional trouxe importante relevo para o Município, particularmente em face do direito ambiental brasileiro, na medida em que é a partir dele que a pessoa humana poderá usar os denominados bens ambientais, visando plena integração social, com base na moderna concepção de cidadania.”

Ante tais considerações, avulta-se a necessidade de o Município ter, em sua estrutura, órgãos aptos a conduzir a política ambiental, a fim de viabilizar a “sadia qualidade de vida”, estatuída em nossa Carta Maior.

É forçoso lembrar, também, que como a competência ambiental é comum a todos os entes federativos, o Município, atendendo ao pacto federativo, deve observar as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado-membro a que pertença. Assim, para a implementação de políticas ambientais, a Municipalidade deve contemplar em seus projetos as legislações nacionais e estaduais.

Atenta a tais considerações, o CONAMA, através de sua Resolução 237, de 19 de dezembro de 1997, estabelece em seu artigo 6° a competência municipal ambiental:
Art. 6°. Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

Assim, desnecessárias maiores considerações a respeito da competência municipal em matéria ambiental. Adentraremos ao exame do mérito da presente class action.

II. DO MÉRITO

1. Da Área de Preservação Permanente

As Áreas de Preservação Permanente (APP), nos termos do artigo 1°, §2°, II, da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. São caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto, devendo o direito de propriedade ser exercido com as limitações que a legislação estabelece, ficando o proprietário ou posseiro obrigados a respeitar as normas e regulamentos administrativos.

A supracitada lei traz, em rol exemplificativo, as APP, tutelando, de maneira clara, as áreas próximas a recursos hídricos naturais ou artificiais. O art 2º, alínea a, da referida lei, bem como o art 3º. da Resolução CONAMA 303 de 2006, trazem os limites para APPs localizadas ao longo de rios ou de qualquer curso d'água



Art. 2.° - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.”

Considerando as medidas obtidas pelas vistorias e laudos técnicos constantes no Procedimento Administrativo 023/2007 (49,00m pelo IBAMA, 47,82m pelo Sr. João Batista Moura, perito oficial da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará e 49,14m pelo CAOMACE), a largura do rio está muito próxima de 50m (cinqüenta metros), o que acarretaria, conforme o dispositivo acima transcrito, a alteração da faixa de APP, passando de 50m (cinqüenta metros) para 100m (cem metros), alcançando área da construção.

Entretanto, há um ponto a ser observado: a Resolução CONAMA 303, na mesma tônica do Código Florestal, estabelece que, para a determinação da Área de Preservação Permanente, deve ser levada em consideração o nível mais alto do curso d’água, ou seja, a sua cota de cheia máxima, assim definindo-a:

Art. 2.º - Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - nível mais alto: nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso d’água perene ou intermitente;
Para delimitação da cota de cheia máxima é necessária a confluência de diversos fatores, avultando-se entre eles o nível da maré (haja vista a enorme influência da maré no Rio Cocó), a pluviosidade e a fase lunar (pois, quando a lua está cheia ou nova, os níveis de marés são maiores). Ademais, há de ser definida qual a cota de cheia máxima que deverá utilizada para caracterização da APP, se é a maior cheia do ano ou do século. Entende-se que a cheia a ser utilizada será ou a vintenária (maior cheia de 20 anos) ou cinqüentenária (dentre 50 anos), sendo necessária, no caso do Rio Cocó, a intervenção de órgãos, como Labomar ou Funceme, que fazem estudos periódicos naquela área de manguezal.

É de suma importância a caracterização da APP, pois, caso o empreendimento esteja em tal área, sua construção deverá ser embargada, haja vista o fato de a obra ser incompatível com os fins estabelecidos pela APP e não está dentro das exceções elencadas, em rol taxativo, pela Resolução CONAMA 369, de 28 de março de 2006.

Para evitar maiores danos ambientais no local, necessária se torna a paralisação das obras, indo ao encontro do Princípio da Precaução, um das diretrizes da tutela ambiental.

O Princípio da Precaução, cujo desdobramento resulta no Princípio da Prevenção, está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 225, caput (proteger e preservar o meio ambiente) e é uma dos princípios estabelecidos pela ECO-92 ( Princípio 15: “Para proteger o meio ambiente, a precaução deve ser largamente aplicada pelos países de acordo com as suas possibilidades). F. Penalva da Silva, em artigo intitulado O Princípio da Precaução e a Biossegurança de Transgênicos, publicado na Revista de Direitos Difusos – Interesses Difusos: Temas Polêmicos (vol. 17), afirma que:

“Na precaução, na verdade, não se conhece o risco e a sua eventual ocorrência e extensão têm suporte apenas teórico. Na precaução buscam-se providências para conhecer e evitar que o fenômeno ocorra. Assim, no campo da precaução, o risco é apenas uma possibilidade; na prevenção, ele é uma probabilidade. Ainda de acordo com Machado (2001), segundo Nicholas Treich e Gremaq, da Universidade de Toulouse, no mundo da precaução a incerteza é dupla: o risco em si e a falta de informação científica e confiável sobre ele”.

Segundo o jurista Jean-Mar Lavieille, a precaução “consiste em dizer que não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas, também, sobre o de que nós deveríamos duvidar”. Quer dizer, a dúvida sobre a possibilidade de ocorrer ou não o dano, não dispensa a prevenção contra esse dano, mesmo que a possibilidade de não ocorrer seja preponderante.

Aliás, segundo o Prof. Paulo Afonso Leme Machado, o desatendimento ao princípio da precaução caracteriza ofensa concreta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública dispostos no art. 37 da Constituição Federal, como se vê adiante:
“Contraria a moralidade e a legalidade administrativas o adiamento de medidas de precaução que devem ser tomadas imediatamente. Violam o princípio da publicidade e o da impessoalidade administrativas os acordos e/ou licenciamentos em que o cronograma da execução de projetos ou a execução de obras não são apresentados previamente ao público, possibilitando que os setores interessados possam participar do procedimento das decisões”.

Assim, ante tais considerações, eleva-se a necessidade de um estudo mais aprofundado sobre a área, caracterizando quais os impactos advindos com o empreendimento, tanto para o Rio Cocó, quanto para o mangue que o margeia, que também é área de preservação permanente. Tal pesquisa poderá ser concretizada através de um Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório (EIA/RIMA), que, como será demonstrado adiante, é vital para o licenciamento da atividade ora discutida.

2. Da Caracterização da Zona Costeira

A Zona Costeira é definida pela Lei nº. 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, in verbis:

Art. 2º. Subordinando-se aos princípios e tendo em vista os objetivos genéricos da PNMA, fixados respectivamente nos arts. 2º e 4º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o PNGC visará especificamente a orientar a utilização nacional dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para elevar a qualidade da vida de sua população, e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se Zona Costeira o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas pelo Plano.

O dispositivo acima colacionado aduz a importância da proteção de nossos espaços costeiros: elevar a qualidade de vida da população, bem como proteger o patrimônio natural, histórico, étnico e cultural. A repetição contida na norma infraconstitucional (proteger o meio ambiente acarreta a elevação da qualidade de vida da população) é feita exatamente para ressaltar a relevância da conservação da Zona Costeira.

Tal explanação é repetida pelo Decreto 5.300/2004, que regulamente a Lei do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, em seu artigo 3.°:



Art. 3.º - A zona costeira brasileira, considerada patrimônio nacional pela Constituição de 1988, corresponde ao espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e uma faixa terrestre, com os seguintes limites:
I - faixa marítima: espaço que se estende por doze milhas náuticas, medido a partir das linhas de base, compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar territorial;

II - faixa terrestre: espaço compreendido pelos limites dos Municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira.

Esse mesmo Decreto Federal, quando da especificação da Zona Costeira, estabelece o conceito de Orla Marítima, definindo também seus limites, in verbis:

Art. 22. Orla marítima é a faixa contida na zona costeira, de largura variável, compreendendo uma porção marítima e outra terrestre, caracterizada pela interface entre a terra e o mar.

Art. 23. Os limites da orla marítima ficam estabelecidos de acordo com os seguintes critérios:
(omissis)
II - terrestre: cinqüenta metros em áreas urbanizadas ou duzentos metros em áreas não urbanizadas, demarcados na direção do continente a partir da linha de preamar ou do limite final de ecossistemas, tais como as caracterizadas por feições de praias, dunas, áreas de escarpas, falésias, costões rochosos, restingas, manguezais, marismas, lagunas, estuários, canais ou braços de mar, quando existentes, onde estão situados os terrenos de marinha e seus acrescidos.

Assim, as faixas de terra até 50m de manguezais são consideradas como pertencentes à Orla Marítima. O empreendimento argüido na presente ação civil pública está, segundo medições do CAOMACE, a 26m (vinte e seis metros) do mangue, conforme pode ser constatado pela presença de mangue preto na distância acima referida (fotos em anexo).

Por estar localizado em Orla Marítima – ressalte-se: parte integrante da Zona Costeira -, a Lei n° 7.661/88 exige, para o procedimento de licenciamento ambiental, o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), senão vejamos:



Art. 6.º - O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.

§ 1º. A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condições do licenciamento previsto neste artigo serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em lei.



§ 2º Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei.

Posto isso, fica patente a necessidade de apresentação do EIA/RIMA para o devido procedimento de licenciamento ambiental e conseqüentemente aprovação da atividade pelos órgãos competentes.

3. Da Necessidade de Ratificação do Licenciamento pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM)

Ad argumentadum, caso as alegativas de imprescindibilidade do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental não sejam acolhidas, o que, venia permissa, não acreditamos, o licenciamento para a obra do Iguatemi Empresarial deveria ter passado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente para sua devida efetivação.

O empreendimento da ré foi aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAM) apenas com um Estudo de Viabilidade Ambiental, conforme foi anteriormente apontado e que, segundo nosso entendimento, foi totalmente ilegal. Entretanto, a supracitada Secretaria não enviou os autos do processo de licenciamento para a devida ratificação pelo Conselho Municipal. Explica-se melhor.

O Conselho Municipal de Meio Ambiente, importante órgão dentro do Sistema Nacional do Meio Ambiente, é o órgão consultivo municipal, que é integrado por diversos grupos da sociedade. O Município de Fortaleza, de forma exemplar, estatui o seu Conselho em 1997, através da Lei 8.048, de 24 de julho de 1997, estabelecendo, em seu artigo 2°, alterado pela Lei 8.707, de 19 de maio de 2003, que:

Art. 2.° - O COMAM, como órgão colegiado diretamente vinculado ao Prefeito Municipal, atuará em nível consultivo e deliberativo, em questões relativas à política municipal do meio ambiente.

A mencionada lei, em seu artigo 3°, VII, com as alterações da lei 8.707/2003, estabelece como competência do COMAM:

VII – aprovar, previamente, o licenciamento de atividades, obras e empreendimentos de maior complexidade, conforme parecer técnico da Coordenadoria de Fiscalização e Controle da SEMAM, ou aqueles cuja implantação necessite da elaboração de prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA).

Assim, entendemos que, pela 1.ª parte do inciso acima transcrito, seria necessária a prévia aprovação da licença ambiental para que ela pudesse ser efetivamente concedida. Um empreendimento do porte do Iguatemi Empresarial é de grande complexidade, haja vista sua localização próxima ao mangue, limítrofe a áreas inundáveis, sendo necessário uma exata execução, a fim de evitar danos aos ecossistemas circunvizinhos. Assim, a obra é por demais complexa, sendo vital a aprovação tão vastamente aludida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

4. Da Responsabilidade Civil

Segundo o que preceitua o princípio do poluidor-pagador, em seu caráter repressivo, aqueles que concorrem para o dano ambiental devem repara-lo, de forma específica, e quando da impossibilidade de tal reparação, a necessidade da correspondente prestação pecuniária. Assim expõe o §3° do artigo 225, de nossa Carta Magna:

§ 3.° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Ainda pelo princípio do poluidor-pagador, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe da aferição de dolo ou culpa. Assim, como o Jereissati Grupos Comerciais S.A. procedeu ao licenciamento de forma equivocada, tendo o Município de Fortaleza, através de sua Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fornecido a licença, ambos incorrem em responsabilidade civil.

III. DOS PEDIDOS
1. Da Liminar

Ressalte-se que a busca da tutela jurisdicional é uma das formas de defender e preservar o meio ambiente. Aliás, o legislador infraconstitucional não deixou ao desabrigo a proteção ao ambiente natural contra o perigo iminente. Por esta razão a Lei n.º 7.347/85 (art. 12), prevê a possibilidade da concessão de liminar com ou sem justificativa prévia.

A propósito dessa tutela, o mestre Rodolfo de Camargo Mancuso, ao definir a tutela cautelar, ressalta que o art. 4º contém uma particularidade: a cautela não é apenas preventiva, como seria curial, mas pode conter um comando, uma determinação de non facere ou mesmo um facere, tudo em ordem a evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor. Concluindo adverte:
“É preciso não esquecer que estamos em sede de proteção a interesses difusos, não intersubjetivos: sendo assim, o que interessa é evitar o dano, até porque o sucedâneo da reparação pecuniária não tem o condão de restituir o status quo ante”.
A jurisprudência Pátria já é rica em matéria ambiental, o que vem demonstrar não se tratar de utopia a luta em defesa do ambiente. Dentre vários, destacamos os seguintes arestos:



“Como, em vista de determinadas circunstâncias especiais, pode o juiz determinar a imediata cessação da atividade nociva ou que venha a causar dano ao meio ambiente independente de justificação prévia, precisamente para evitar a consumação de lesão ambiental, justifica-se a concessão, em ação civil pública, de medida liminar determinando a paralisação das obras” (R.T. 629/118).
No caso em exame, há inequívoca prova de que o empreendimento imobiliário da promovida não deve ser executado até que sejam dirimidas todas as dúvidas sobre sua viabilidade ambiental e o acato à legislação que regula o tema. Daí a necessidade de concessão da liminar, nos termos do dispositivo retro citado.

Há, igualmente, comprovação de que o Município de Fortaleza, através da Secretaria do Meio Ambiente e Controle Urbano – SEMAM, não resguardou os interesses da coletividade, concedendo licença sem atender às prescrições legais.

Assim, evidencia-se nos fatos narrados a ocorrência dos dois requisitos à concessão da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora, notadamente pelo bem jurídico tutelado: o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Assim, com esteio nos artigos 273 e 796 e ss, da Lei Adjetiva Civil, roga-se pela concessão de liminar acautelatória para suspender a execução da obra, embargando-a até que seja exarada a sentença de mérito, que confirmará o provimento liminar.

2. DOS PEDIDOS:
Ante o exposto e, considerando a urgência que o caso requer, face a quase irreparabilidade dos danos ambientais já causados à coletividade; considerando a relevância do interesse público defendido e, considerando ainda, que estão visivelmente caracterizados o “fumus bonis juris” e o “periculum in mora”, requer o Ministério Público, se digne V. Ex.a receber a presente Ação Civil Pública, concedendo, ab initio, liminar com força proibitória, independentemente de justificativa prévia, com fulcro nos Art.s. 4º, 5º, 11 e 12, da Lei Federal n.º 7.347/85, no termos seguintes:

a) seja concedido MANDADO LIMINAR (artigo 12 da Lei n.º 7.347/85) inaudita altera pars, para o fim de determinar a suspensão da obra, com cominação de multa diária de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), ou outro valor que o juízo achar mais condizente à situação fática, em caso de descumprimento da referida medida liminar, até que se proceda a um novo licenciamento ambiental, tendo em vista a não observância ao requisito da realização de EIA/RIMA;

b) condenação da empresa promovida, Jereissati Centros Comerciais S.A., à obrigação de demolir a edificação irregular objeto da presente lide, restabelecendo a área física ao momento anterior ao da edificação, ou, caso o dano seja irreversível, condenação em dinheiro no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), pelos prejuízos causados ao ecossistema do Cocó;
c) anulação da licença anteriormente concedida pelo Município de Fortaleza, por estar desconforme com a lei 7.661/88 e o decreto 5.300/2004;

d) condenação do Município de Fortaleza à obrigação de não licenciar nem autorizar ou permitir o início das obras, até que seja procedido o respectivo EIA/RIMA;

Assim, diante do exposto e do constante da documentação inclusa, propõe o Ministério Público a presente ação, com fulcro na Lei 7.347/85, requerendo desde já, a citação da empresa Jereissati Centros Comerciais S.A. e do Município de Fortaleza, na pessoa de seu Prefeito Municipal, Drª Luizianne Lins, na sede da Prefeitura, ou o Pocurador-Geral do Município(art. 12, II, do CPC), na sede da Procuradoria Geral do Município, a fim de responderem, querendo, a todos os termos da presente ação, oferecendo contestação e produzindo as provas que pretender, sob pena de revelia.

Requer, ainda, a produção de prova pericial, prova testemunhal e posterior juntada de documentos, além de quaisquer outros meios probatórios em direito admitidos.

Por fim, requer seja a ação julgada procedente nos termos dos pedidos elencados nos itens “b” a “d” desta peça e, em caso de descumprimento da Medida Liminar ou da sentença final, a imposição de multa diária no valor de 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), nos termos do art. 11, da Lei 7347/85, sem prejuízos das cominações legais.

Tratando-se de causa de valor inestimável, pelo bem jurídico que é tutelado, qual seja o ambiente, dá-se a esta, o valor de R$ 100,00 (cem reais), para efeitos fiscais.

Termos em que;
Pede e espera deferimento.
Fortaleza(CE), 26 de junho de 2007.


JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO
Promotor de Justiça da 2.ª Promotoria de Justiça
do Meio Ambiente e do Planejamento Urbano.

2 comentários:

Anônimo disse...

Só ficou faltando a data na qual foi dada a licença.

abs

Unknown disse...

nem acredito.
q bom!